DECRETO Nº 1.298, DE 20 DE JULHO DE 1962.
Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 285, de 23 de novembro de 1961, para o fim de dar nova redação ao parágrafo 1º do art. 109 e art. 156; e inserir o art. 157, a saber:
“Art. 109. .................................................................................................................................
§ 1º As praças que estiverem indiciadas em inquérito ou respondendo processo só serão desincorporadas após a conclusão do inquérito ou processo, exceto nos casos do inciso VI, caso em que serão desincorporadas imediatamente, e do inciso VII, caso em que poderão ser desincorporadas na forma do art. 108, se houver conveniência par a Marinha”.
Art. 156. O requisito de habitação em Estágio de Aperfeiçoamento a que se refere o art. 95 dêste Regulamento, somente será exigido aos promovidos a Segundos Sargentos, contando antiguidade a partir da vigência dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os promovidos a Segundos Sargentos antes da vigência dêste Regulamento, passará o requisito de habilitação neste estágio a ser exigido quando da promoção de Primeiro Sargento a Suboficial”.
Art. 157. Os cargos omissos neste Regulamento serão regulados ou interpretados em aviso pelo Ministro da Marinha”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano