Decreto Nº 1.318, DE 21 DE AGÔSTO DE 1962.
Altera a redação do art. 14 do Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 14 do Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército (Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959), passa a ter a seguintes redação:
“Art. 14. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:
1) condenação passada em julgado por crime doloso;
2) haver sido punido por uma das transgressões seguintes:
a) embriaguês;
b) faltar à verdade;
c) falta de probidade;
d) parte do doente ao ser designado para serviço em campanha;
e) deslealdade;
f) qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor militar.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções dos Oficiais, ao apreciar os requisitos de que tratam as letras a e b do art. 20 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, deverá considerar, além das restrições do presente artigo, outras que, a seu critério, julgue deva, impedir o ingresso do Coronel no Quadro de Acesso de Escolha”.
Brasília, D.F., 21 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. BROCHADO DA ROCHA
Nelson de Mello