DECRETO Nº 1.321, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962.
Dispõe sôbre o horário de trabalho no Centro Técnico de Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Ato Adicional à Constituição Federal – (Emenda Constitucional nº 4) – e
CONSIDERANDO que o Centro Técnico de Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica (CTA) mantém atividades educacionais e de pesquisa que exigem horário especial de trabalho;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de expedientes diferentes no mesmo órgão acarretaria série prejuízo para o serviço; e
CONSIDERANDO que, desde o início de suas atividades, vem o Centro Técnico de Aeronáutica mantendo o regime de trabalho em dois turnos diários,
decreta:
Art. 1º Os servidores civis do Centro Técnico de Aeronáutica do Ministério da Aeronáutica, qualquer que seja a sua classificação, categoria ou regime jurídico, estão sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Parágrafo único. Os servidores que executem os encargos de que trata o art. 6º, e seu § 1º, do Decreto número 26.299, de 31 de janeiro de 1949, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 22 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
Reynaldo de Carvalho Filho