DECRETO Nº 1.342, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962.

Concede gratificação de Técnico Militar e Diária Industrial aos Militares que servem no Estaleiro de Construção Naval do Comando do 5º Distrito Naval.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os militares que servem no Estaleiro de Construção Naval do Comando do 5º Distrito Naval, farão jus à concessão das vantagens previstas nos artigos 56, alínea a, 53 e 64 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 31 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. BROCHADO DA ROCHA

Pedro Paulo de Araújo Suzano