DECRETO Nº 1.344, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962.

Autoriza matricula de oficiais da Marinha, no Curso de Estado-maior e Comando das Fôrças Armadas, que não satisfazem a parte final da letra b do art. 47 do Decreto número 50.352, de 17 de março de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Será apenas exigido, para a matricula no Curso de Estado-maior e Comando das Fôrças Armadas, para os oficiais da Marinha, no ano de 1962, o Curso de Comando da Escola de Guerra Naval.

Parágrafo único. Ficam suspensas em conseqüência, no corrente ano as exigências a que se refere a letra b do artigo 47 do Regulamento para a Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 50.352, de 17 de março de 1961.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da república.

F. Brochado da Rocha

Pedro Paulo de Araujo Suzano