DECRETO Nº 1.352, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro José Bonifácio Diniz de Andrada a pesquisar minério de ouro e diamante no município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal e, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Bonifácio Diniz de Andrada a pesquisar minério de ouro e diamante em terrenos devolutos no lugar denominado Suapi, distrito e município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitocentos e sessenta e dois metros (862 m), no rumo magnético de trinta graus e quinze minutos noroeste (30º 15’ NW) da confluência do igarapé de Categui no igarapé São João e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. Brochado da Rocha

João Mangabeira