DECRETO Nº 1.356, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano agrícola 1962/63.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1962/63, de arroz, feijão, milho, amendoim e farinha de mandioca, são os constantes do art. 2º dêste decreto.

§ 1º Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 2º Para os efeitos dêste decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 3º Os preços dos demais produtos, especificados no parágrafo único do art. 1º da referida lei, serão estabelecidos em decreto posterior.

§ 4º As operações a que alude êste artigo serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem haver efetuado suas aquisições diretamente dos produtores ou suas cooperativas e pelos preços mínimos a seguir fixados.

Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste decreto são os seguintes:

ARROZ

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$4.029,00 (quatro mil e vinte e nove cruzeiros) e para a de grãos curtos, Cr$3.687,00 (três mil seiscentos e oitenta e sete cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$2.706,00 (dois mil setecentos e seis cruzeiros); para a de grãos curtos, Cr$2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete cruzeiros). Arroz do norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo 2, Cr$3.318,00 (três mil trezentos e dezoito cruzeiros); e, por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro cruzeiros). Todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.

FEIJÃO

Cr$5.127,00 (cinco mil cento e vinte e sete cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$4.847,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete cruzeiros) das variedades de côres ou rajadas; Cr$4.567,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete cruzeiros) das variedades pretas; todos do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941. Feijão do gênero “macaçar” ou “de corda”, branco ou de côres, produzido no Nordeste do País, por saca de sessenta (60) quilos, Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).

MILHO

Cr$1.533,00 (hum mil quinhentos e trinta e três cruzeiros) e do grupo “duro” e Cr$1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta cruzeiros) dos grupos “mole” ou “misto”; todos das colorações amarela ou mesclada, por saca de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.

AMENDOIM

Cr$1.040,00 (hum mil e quarenta cruzeiros) por saco de vinte e cinco quilos da classe “grúda” e Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) da classe “miúda”, do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto número 7.266, de 29 de maio de 1941.

FARINHA DE MANDIOCA

Cr$1.750,00 (hum mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.

Parágrafo único. Os ágios e deságios para os tipos e subtipos não mencionados neste artigo serão estabelecidos em instrução a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. Brochado da Rocha

Renato Costa Lima

Miguel Calmon