DECRETO Nº 1.368, DE 4 DE SETEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo Muniz Barreto Mandim a pesquisar minério de ouro e diamante no município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que consta o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo Muniz Barreto Mandim a pesquisar minério de ouro e diamante em terrenos devolutos no lugar denominado Suapi, distrito e município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e sessenta metros (760m) no rumo magnético de quinze graus e cinqüenta minutos noroeste (15º50’NW) da confluência do Igarapé do Pau não Cessa no rio Suapi e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m) sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado a qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
João Mangabeira