DECRETO Nº 1.370, DE 4 DE SETEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo Muniz Barreto Mandim a pesquisar minério de ouro e diamante no município de Boa Vista, Território Federal de Rio Branco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que consta o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo Muniz Barreto Mandim a pesquisar minério de ouro e diamante em terrenos devolutos, no lugar denominado Suapi, distrito de Boa Vista, município de Boa Vista, Território Federal do Rio Branco, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e sessenta e dois metros (762m), no rumo magnético de trinta graus e vinte e nove minutos noroeste (30º29’NW) da confluência do Igarapé da Espera do Rio Suapi e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado a qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Francisco Brochado da Rocha

João Mangabeira