DECRETO Nº 1.375, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Maringá e Alto Paraná, Estado do Paraná, bem como uma subestação abaixadora em alto Paraná.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portarias do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestação.

§ 2º A referida linha se destina ao transporte de energia elétrica à zona de concessão da COPEL.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74 da República.

Francisco Brochado da Rocha

João Mangabeira