DECRETO Nº 1.375, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Maringá e Alto Paraná, Estado do Paraná, bem como uma subestação abaixadora em alto Paraná.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portarias do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestação.
§ 2º A referida linha se destina ao transporte de energia elétrica à zona de concessão da COPEL.
Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74 da República.
Francisco Brochado da Rocha
João Mangabeira