DECRETO Nº 1.377, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.
Autoriza a Companhia de Cigarros Souza Cruz a instalar um grupo diesel-elétrico, para uso exclusivo, no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cigarros Souza Cruz a instalar um grupo diesel-elétrico na usina de sua propriedade, em sua fábrica, no Estado da Guanabara.
§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
João Mangabeira