DECRETO Nº 1.381, DE 12 DE Setembro DE 1962.
Institui no Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas o Núcleo de Planejamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 18, item III, do Ato Adicional;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério da Viação e Obras Publicas,
decreta:
Art. 1º É instituído no Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas o Núcleo de Planejamento (NP).
Art. 2º O Núcleo de Planejamento (NP) tem por finalidade:
a) estudar e elaborar os Programas de atividades a Curto e a Longo Prazo, do Ministério da Viação e Obras Publicas, a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado.
b) acompanhar a execução dos Programas e proceder à sua revisão periódica, de modo a ajusta-lo às mutações da conjuntura econômico-financeira e às decorrentes da própria execução e funcionamento das obras, dos serviços e empreendimentos;
c) apresentar, por iniciativa própria ou por determinação superior, relatórios especiais que se relacionem com a execução do programa.
Art. 3º Na elaboração dos programas deverá ser considerada a escala de prioridade para a execução das obras e ainda:
a) as necessidades setoriais, tendo em vista a conclusão de obras em execução, a eliminação de pontos e estrangulamento e planos ou projetos anteriormente elaborados;
b) os trabalhos de programação de desenvolvimento do país;
c) as possibilidades de financiamento da execução das obras e empreendimentos, com recursos orçamentarias e extra-orçamentários, empréstimos e com o concurso de capitais particulares.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades poderá o Núcleo de Planejamento propor o contrato de serviços com organizações ou entidades especializadas e solicitar diretamente as informações e subsídios técnicos de que necessitar.
Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas coordenar as atividades do Núcleo de Planejamento, assistida por um Secretário-Executivo designado por portaria do Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 6º Os servidores requisitados para prestar sua colaboração ao Núcleo de Planejamento terão assegurados os vencimentos e vantagens do cargo ou função que exerçam.
Art. 7º Para efeito de elaboração dos programas, as atividades de Planejamento da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Transportes serão identificadas com as do Núcleo de Planejamento, na parte relativa ao setor de transportes.
Art. 8º Fica alterado, onde se fizer necessário, para o funcionamento normal do Núcleo de Planejamento, o Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. Brochado da Rocha
Hélio de Almeida