DECRETO Nº 1.384, DE 13 DE Setembro DE 1962.
Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG ) a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938; e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.577 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétrica de Minas Gerais (CEMIG) a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Sete Lagoas e a cidade de Paraopeba, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao transporte de energia elétrica para suprimentos a consumidores industriais no município de Paraopeba.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três ( 3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;
II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
João Mangabeira