DECRETO Nº 1.385, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.

Outorga à Prefeitura Municipal de Ouro Prêto concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de Cachoeira do Campo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos dos artigos 139, § 1º, e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de10 de julho de 1934), e do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos previstos no art. 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do aproveitamento manifestado no processo D.Ag. 1.139-35, pela Companhia Fôrça e Luz Cachoeirense, titular dos serviços de energia elétrica no Distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Companhia Fôrça e Luz Cachoeirense, que no momento existirem em função exclusiva da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, ficam desvinculados do serviço, não podendo, porém, ser retirados enquanto não forem substituídos.

Art. 3º É outorgada à Prefeitura Municipal de Ouro Prêto concessão para distribuição de energia elétrica no distrito de Cachoeira do Campo.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º As tarifas de fornecimento serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia e trienalmente revistas.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Francisco Brochado da Rocha

João Mangabeira