decreto nº 1.386, de 13 de setembro de 1962.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e Localidades do país e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
f. brochado da rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Reynaldo de Carvalho Filho
tabela geral de fixação dos valores de etapa, correspondente à ração comum para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1962 (art. 91 do c.v.v.m.)
ESTADOS, TERRITÓRIOS E LOCALIDADES | QUANTITATIVOS | SOMA | |
SUBSISTÊNCIA | RANCHO | ||
Amazonas e Pará ......................................................................... | 143,50 | 47,80 | 191,30 |
Maranhão, Piauí e Ceará .............................................................. | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas .............. | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Sergipe e Bahia ............................................................................ | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Mato Grosso ................................................................................. | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
São Paulo ..................................................................................... | 118,50 | 39,50 | 158,00 |
Goiás ............................................................................................ | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Minas Gerais ................................................................................. | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ................................ | 123,60 | 41,20 | 164,80 |
Paraná e Santa Catarina .............................................................. | 114,00 | 38,00 | 152,00 |
Rio Grande do Sul ........................................................................ | 114,00 | 38,00 | 152,00 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................................................................... | 186,60 | 62,20 | 248,80 |
Em país estrangeiro ...................................................................... | 288,00 | 96,00 | 384,00 |
TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO I) PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1962 (ART. 96 DO C.V.V.M.)
ESTADOS, TERRITÓRIOS E LOCALIDADES | QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA | MELHORIA DE RANCHO | SOMA |
Amazonas e Pará ....................................................................... | 143,50 | 71,80 | 215,30 |
Maranhão, Piauí e Ceará ........................................................... | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............ | 123,60 | 61,80 | 164,80 |
Sergipe e Bahia .......................................................................... | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
Mato Grosso ............................................................................... | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
São Paulo ................................................................................... | 118,50 | 59,30 | 177,80 |
Goiás .......................................................................................... | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
Minas Gerais .............................................................................. | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............................. | 123,60 | 61,80 | 185,40 |
Paraná e Santa Catarina ............................................................ | 114,00 | 57,00 | 171,00 |
Rio Grande do Sul ...................................................................... | 114,00 | 57,00 | 171,00 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................................................................ | 186,60 | 93,30 | 279,90 |
Em país estrangeiro ................................................................... | 288,00 | 144,00 | 432,00 |
TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO II) PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1962 (Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M)
ESTADOS, TERRITÓRIOS E LOCALIDADES | QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA | MELHORIA DE RANCHO | SOMA |
Amazonas e Pará ....................................................................... | 143,50 | 107,60 | 215,10 |
Maranhão, Piauí e Ceará ........................................................... | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............ | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Sergipe e Bahia .......................................................................... | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Mato Grosso ............................................................................... | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
São Paulo ................................................................................... | 118,50 | 88,90 | 207,40 |
Goiás .......................................................................................... | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Minas Gerais .............................................................................. | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............................. | 123,60 | 92,70 | 216,30 |
Paraná e Santa Catarina ............................................................ | 114,00 | 85,50 | 199,50 |
Rio Grande do Sul ...................................................................... | 114,00 | 85,50 | 199,50 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ................................................................ | 186,60 | 140,00 | 326,60 |
Em país estrangeiro ................................................................... | 288,00 | 216,00 | 504,00 |
Instruções Gerais
(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e art. 3º da Lei nº 2.734-56)
I - Comuns às Três Fôrças
1 - É mantida em 1962 a tabela qualitativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6 de junho de 1951.
2 - O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição, não devendo, por isso, constar do cálculo para fixação do custo da ração.
3 - Para efeito de cálculo da ração comum, os alimentos abaixo serão assim considerados:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais).
Azeite vegetal - óleo vegetal nacional.
Arroz - tipos blue rose, japonês, ou similar existente em cada região, sempre de 1ª qualidade.
Qualquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.
4 - O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples, enquanto não fôr alterado por nova legislação.
5 - A expressão etapa comum é sinônima de etapa e eqüivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local” (Art. 98 do CVVM), sem a melhoria de que trata o art. 96 do citado Código.
6 - As variações de etapa, são decorrentes de:
a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho - (Art. 96 do CVVM);
b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo);
Parágrafo único. Para efeito das tabelas de fixação de valores serão designadas, respectivamente:
Modalidade Tipo I e Modalidade Tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra “b” do artigo 89 do CVVM.
7 - A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem rancho, quando não existir nas proximidades organização com rancho (§ 2º do art. 92 do CVVM, alterado pelo art. 2º da Lei número 2.734-56).
§ 1º - Para os efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no § 2º do art. 231 e nº 4 do art. 329 do Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957.
§ 2º - O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus à indenização da etapa pelo triplo de seu valor.
8 - Ao término de cada semestre, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, examinarão, em conjunto, com a audiência dos respectivos Ministros das três Fôrças, a necessidade da revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.
9 - Os alunos dos Centros e Núcleos de preparação de oficiais da reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito a ração comum das Guarnições em que servirem, bem como, às substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do CVVM. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas desarranchadas.
10 - O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305 do CVVM).
11 - No saque das etapas deverá ser observada a terminologia constante do art. 1º e seu parágrafo único da Portaria nº 1.385, de 26 de junho de 1959 (D.O. de 1 de julho de 1959).
12 - As organizações de subsistência da Marinha do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se recíprocamente.
II - Na Marinha:
A critério do seu titular, poderá ser criado o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência e Auxílio aos Reebolsáveis, no valor de 3% sôbre o quantitativo de subsistência nos moldes já existentes no Exército, conforme o nº 3 do item III abaixo.
III - No Exército
1 - O quantitativo de subsistência se destina:
a) à aquisição dos gêneros substanciais integrantes das respectivas rações;
b) às despesas de armazenamento, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:
- cota de salário do pessoal admitido pelos recursos internos;
- despesas com aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;
- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
- despesas com a alimentação dos serventuários pertencentes aos respectivos quadros dos EE/SS;
2 - O quantitativo de substência não atenderá às despesas dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários, fluviais e taxas portuárias que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente pelos Órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de Subsistência;
3 - a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregada obrigatòriamente para aquisições nos períodos de safra dos víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como, no reaparelhamento dos órgãos de subsistência e outros encargos. Para as despesas concernentes ao recompletamento dos estoques a Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida, de acôrdo com as necessidades. Para o reaparelhamento, entretando, as despesas até o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) serão feitas após a apresentação de um plano, pelos Estabelecimentos de Subsistência, ao Diretor de Subsistência que, após o devido estudo, permitirá seu emprêgo; dêsse limite até o de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) só serão efetuadas mediante autorização do Diretor Geral de Intendência, devendo as que excederem aos tetos acima serem concedidas pelo Exmo. Sr. Ministro da Guerra, com a necessária audiência do Departamento de Provisão Geral;
4 - os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos Órgãos de Finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor;
5 - a indenização das economias de víveres às UU/AA será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência pelo preço da última aquisição – preço de compra – de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao calculo desta tabela de valores. Tais valores base serão publicados no Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.
IV- Na Aeronáutica:
1 - Nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada de pessoal militar e civil, por mais de (10) dez horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho;
2 - Enquanto não fôr criado o Serviço de subsistência, e com a finalidade precípua de serem obtidos dado reais para o estudo da fixação do valor da etapa, as organizações devem remeter à subdiretoria de Planejamento e Legislação até o dia 20 do mês subsequente:
- uma cópia de todos os pedidos empenhos extraídos por conta dos títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na inexistência de empenho, deve ser remetida cópia da fatura, completando a sequência de numeração dos empenhos; e
- uma via do Mapa do Estado Econômico Financeiro do Movimento Mensal do Rancho, de acôrdo com as instruções da Diretoria de Intendência.
3 - O Fundo de Manutenção de Rancho, cuja finalidade exclusiva é