DECRETO Nº 1.387, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a marinha, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b”da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “”Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
f. brochado da rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)
MARINHA
ORGANIZAÇÕES | VALOR CR$ |
Escola Naval ..................................................................................................................... | 56,00 |
Colégio Naval ................................................................................................................... | 67,00 |
Escola de Aprendizes ....................................................................................................... | 45,00 |
Escola da Marinha Mercante do Rio de Janeiro ............................................................... | 56,00 |
Escola da Marinha Mercante do Pará .............................................................................. | 56,00 |
Pessoal embarcado, ou viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ...... | 67,00 |
Pessoal do quadro à noite, em viagens, na máquina ....................................................... | 32,00 |
Navios hidrográficos, faroleiros, em viagens, quando em efetivo serviço de especializado ................................................................................................................... | 76,00 |
Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem especifica de socorro .............. | 76,00 |
Complemento Regional .................................................................................................... | 85,00 |
Submarino em viagens ..................................................................................................... | 121,00 |
Centro de Esportes da Marinha ....................................................................................... | 35,00 |
Para-Quedistas da Cia. de Reconhecimento do Núcleo da 1º Divisão de Fuzileiros Navais ............................................................................................................................... | 43,00 |
Ração de Reserva ............................................................................................................ | 3,00 |
Observações:
1 - Somente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.
2 - Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3 - Somente o pessoal que pretencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.
4 - O complemento de Cr$67,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne figorifica por carne seca e pão por bolacha.
5 - O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos sub-marinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando em viagem fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.
6 - Ao pessoal que executar fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada um raçao de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas de açúcar no valor de Cr$3,00. Só será permitido o municiamento máximo de10 dias para cada complemento no período deum mês.
7 - Os servidores civis que percebem por dotações orçamentárias (consignações 1.100 e 1.600) e (Fundo naval), nos dias de efetivo serviço, cumprindo os horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, depósitos, em órgãos e estabelecimentos localizados em ilhas (exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados farão jus à alimentaçào por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum paga às respectivas guarnições.
7.1 - A igual quantitativo farão jus os artificies, o pessoal de portaria, monotoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos às condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos já aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residentes em local distante do órgão alistados, aguardando a prestação dos demais exames ou à adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz-marinheiro, ou diretamente no CPSA, ou ainda nas fileiras do C.F.N.
7.2 - As irmãs de caridade, os servidores obrigados a trabalho consecutivo demais de 12 horas, nos dias de efetivos serviços, farão jus a 100% da ração comum para as respectivas guarnições.
7.3 - Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.
8 - Será permitido o municiamento de 500 gramas de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como, ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo, também, de prévia solicitaçào do Diretor Geral de Intendência.
9 - Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do CVVM.
10 - O municiamento do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecido a racão complementar, sendo proibida a simples formalística visando economia.
11 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
12 - O comprimento regional, variável até o limite máximo de Cr$85.00, só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendencia e obedecidas as instruções elaboradas por êste Órgão técnico.
13 - O quantitativo destinado à ração de reserva será requisitado pelo Deposito de Subsistência do Rio de Janeiro à Diretoria da Intendencia da Marinha e calculado sôbre o total de arranchados , em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pela Marinha constituirá fundo especial para atender as despesas com:
Estudo, experimentação e elaboração de protótipos;
Transporte de material e pessoal, pousada e alimentação dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista;
Mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;
Custeio da produção e distribuição para consumo, após aprovação devida.
Os recuros depositados no fundo especial não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exércicio financeiro e deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrencia para as aquisições.