DECRETO Nº 1.388, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela dos valores dos complementos à ração comum, para o Exercito, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidos as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. BROCHADO DA ROCHA
Nelson de Mello
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)
EXÉRCITO
ORGANIZAÇÕES | Valor Cr$ |
I – Escolares Academia Militar das Agulhas Negras ............................................................................ Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais – Instituto Militar de Engenharia e Escola de Defesa Anti-Aérea. Escolas Preparatórias e Colégios Militares .................................................................... Escola de Educação Física – Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação do Exército – Escolas de Comunicações - Escola de Instrução Especializada e Escola de Veterinária .................................................................................................................. II - Organizações Hospitalares e Sanatórios Doentes internados em Hospitais sob regime dietético ................................................. Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ............................................... III- Organizações diversas Pára-quedistas - Unidades Escolas - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guarda - 1º G C A Aé - Batalhão de Guarda Presidencial e Sétima Companhia de Guardas .................................................................................. IV- Diversos 1 - Pessoal militar em situações especiais compreendidas no inciso nº 7 das observações abaixo ........................................................................................................ 2 - O Complemento Regional no valor de Cr$85,00 será assim distribuído: Unidades Administrativas não especificadas acima ....................................................... Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência ................................................. Diretoria de Subsistência ................................................................................................ 3 - Pessoal militar quando fizer jus ração de reserva .................................................... |
56,00
40,00
35,00
30,00
40,00 42,00
25,00
20,00
8,00 16,00 61,00 2,00 |
Observações:
1 - Os estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo a ano letivo e época de exames finais, quer na aulas ou sessões de instruções ministradas em sala, no campo ou locais destinados deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI, do título III, da 1ª Parte do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
2 - O Grupamento de Unidades - Escolas fará jus, por semana a cinco dias de completos durante, todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3 - Os pára-quedistas terão igualmente, cinco dias complementares por semana, durante o ano de instrução incluídos os períodos de incorporação e desincorporarão.
4 - As Polícias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporarão e nos demais dias somente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do artigo 231 e nos números 4 e 5 do artigo 329 do R-1.
5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus a alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f” do artigo 130 do R-166, somente nos dias de instruções.
6 - Os militares baixadas aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnição, e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos, para as Organizações Hospitalares e Sanatórios.
7 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras expostas à ação de gases venenosas destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
8 - As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios serão para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos .
9 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
10 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também nos casos prontidão, para elementos nela compreendidos.
11 - O saque dos complementos somente será permitido quando na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalistica visando economia.
12 - A Diretoria de Subsistência e os Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência sacarão, trimestral e adiantadamente, dos respectivos Estabelecidos de Finanças em relação ao Complemento Regional, a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados.
13 - Só terão direito ao saque do Complemento Regional no valor de Cr$8,00 as Unidades Administrativas que não estejam contempladas na presente Tabela de Complementos, êsse saque será feito mensalmente e obedecerá a mesma norma adotada na requisição do quantitativo de rancho.
14 - Os recursos arrecadados pela Diretoria de Subsistência, com relação à receita do Complemento Regional, na importância de Cr$61,00 serão provenientes das etapas arranchadas e geridas de acôrdo com o estabelecimento pela Portaria nº 1.600, de 11 de julho de 1961.
15 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642- DG, de 2 de julho de 1957, publicado no B E nº 31, de 3 de agôsto de 1957.
16 - O quantitativo destinado à ração de reserva será sacado pela Diretoria de Subsistência, a fim de formar um fundo para possibilitar o estudo e a confecção dessa ração que será distribuída às Unidades Administrativas, segundo um plano de instruções aprovado pelo Escalão Superior e calculado sôbre o total de etapas arranchadas em cada trimestre.
17 - Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.
18 - O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalado para o Serviço diário de horas com a duração de 24 horas, fará jus à alimentação por conta do Estado, devendo, para isso, o Estabelecimento sacar do E-F pagador e quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a Região onde o mesmo tiver sua sede, no caso em que a duração do serviço seja de 10 ou mais horas, sem recesso ininterrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50% daquele valor.
18.1 - Em hipótese alguma a vantagem acima e os Complementos fixados na presente tabela poderão ser pagos em dinheiro.