DECRETO Nº 1.389, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as ”Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. Brochado da Rocha
Reynaldo de Carvalho Filho
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b”do Art. 89 do CVVM)
AERONÁUTICA
ORGANIZAÇÕES | VALOR CR$ |
I - Escolares E Aer - EGEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EPCAR - EE Aer - CFSE Aer - CFSIG .... |
56,00 |
II. - Organizações Hospitalares e Sanatórios 1 - Doentes internados em Hospitais sob regime dietético ............................................ 2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ......................................... |
48,00 50,00 |
III - Diversos 1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das Observações .................................................................................................................. 2 - Lanche de bordo para avião .................................................................................... 3 - Complemento Regional ............................................................................................ 4 - Ração de reserva ..................................................................................................... 5 - Fundo de Manutenção de Rancho ........................................................................... |
20,00 200,00 45,00 5,00 60,00
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Observações
1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.
2 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar eqüivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as organizações e sanatórios.
2.1 - Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o art. 96 do CVVM e seu parágrafo único.
2.2 - A Diretoria de Saúde, sempre que necessário, baixará instruções reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial de que trata a letra “c”do art. 89 do CVVM.
3 - Nas diversas organizações, terão direito ao complemento de situações especiais:
a) As subunidades de Polícia de Aeronáutica;
b) os mecânicos de avião e artífices;
c) as Unidades Administrativas com rancho organizado, cujo número de militares arraçoados seja inferior a 250;
d) os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes, os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhada de vigilância noturna.
4 - Não será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento ao mesmo dia.
5 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária no que tange à missão principal da organização.
6 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadete do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica e Cursos de Sargentos Enfermeiros da Aeronáutica e Sargento da infantaria de Guarda.
7 - O saque do complemento somente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibido a simples formalística visando a economia.
8 - Enquanto não forem baixadas instruções sôbre a determinação dos valores energéticos da ração comum e dos complementos, o lanche de bordo será fornecido nas seguintes condições:
a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA, GTE e as que viajarem em objetos de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;
b) os militares em serviço, quando viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbôno, proteínas, gorduras e sais minerais sempre que possível, segundo a natureza do vôo;
d) o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feito pelo oficial de operações, em que conste obrigatoriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é:
- Tipo e matrícula de ordem do avião.
- Número de ordem de Missão.
- Unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados.
e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à ração do arraçoamento normal;
f) a percepção de lanches de bordo não interfere com o direito à ração diária de alimentação;
g) o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
9 - O complemento regional não esta integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá crédito da Diretoria de intendência da Aeronáutica.
10 - Trimestralmente a D.I Aer. requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor Geral de Intendência, mediante plano autorizar o seu emprêgo, visando às seguintes finalidades:
a) cobrir deficits provenientes de causas incontornáveis, devidamente justificadas, no valor da ração atribuída às Organizações;
b) constituir fundo de estocagem de gêneros não perecíveis a serem adquiridos nas fontes de produção ou de industrialização, em escala que possibilite reduzir-se, ao mínimo, as oscilações das entressafras;
c) atender ao desenvolvimento das Fazendas e Granjas da Aeronáutica, visando à industrialização de produtos para consumo nas organizações;
d) constituir fonte de receita para instalação, conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência, e constituir estoques nos órgão Reembolsáveis;
e) fornecer gêneros ao preço de custo, acrescido de percentagem mínima para despesas de funcionamento, às organizações com rancho organizado, instituindo esta prática o desenvolvimento das atividades do Serviço de Subsistência da Aeronáutica a semelhança ao que já existe no Exército e na Marinha;
f) pagamento dos lanches de bordo para aviões do gabinete do Ministro.
11 - os servidores civis que percebem pelas dotações orçamentárias, quando lotados ou designados para prestar serviços em organização que posua rancho organizado, farão jus à alimentação por conta do Estado quando acompanharem o horário de trabalho dos militares da mesma organização.
Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nos dias de expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente a 50% do valor da ração comum no local. O quantitativo, que em hipótese alguma poderá ser pago em dinheiro ao beneficiado, atenderá ao fornecimento das refeições do café da manhã e almôço, exclusivamente nos dias em que houver expediente na organização.
12 - As Unidades Administrativas que possuem rancho organizado poderão, mediante autorização ministerial, sacar para os demais civis, o quantitativo previsto no item anterior, devendo, para isso, encaminhar ao Gabinete do Ministro expediente devidamente justificado.
Esta concessão ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.
13 - As despesas com lanche de bordo de avião do GTE ficarão a cargo da Diretoria de Intendência da Aeronáutica, e o pagamento respectivo adstrito às determinacões expedidas pelo Gabinete do Ministro.
14 - O quantitativo destinado ao título Ração de Reserva será sacado pela Diretoria de Intendência, combate nos saques de etapas arranchadas das diversas organizações.
15 - O complemento destinado ao Fundo de Manutenção de Rancho deve ser sacado pelas organizações que disponham de rancho organizado, em correspondência, exclusivamente, ao número de etapas arranchadas, no mês.
15.1 - Aos servidores civis, por não fazerem juz à refeição do jantar, não corresponde qualquer saque dêste complemento.
15.2 - A importância apurada com o saque dêste complemento deve ser, integralmente, transferida para o título Fundo de Manutenção do Rancho e só poderá ser utilizada quando não houver saldo no título Rancho.