DECRETO Nº 1.393, DE 13 DE Setembro DE 1962.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão da Região Meridional do País, da safra de 1962-63.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao algodão da região Meridional do País, da safra 1962-63 a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionados em fardos de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos do País e para as demais localidades e Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, observada a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Tipos | Cr$ |
3 ........................................................................................................................... | 3.465,70 |
4 ........................................................................................................................... | 3.401,80 |
4/5 ........................................................................................................................ | 3.306,00 |
5 (Base) ............................................................................................................... | 3.194,20 |
5/6 ........................................................................................................................ | 3.082,40 |
6 ........................................................................................................................... | 2.945,10 |
6/7 ........................................................................................................................ | 2.798,10 |
7 ........................................................................................................................... | 2.670,40 |
7/8 ........................................................................................................................ | 2.561,80 |
8 ........................................................................................................................... | 2.475,50 |
9 ........................................................................................................................... | 2.427,60 |
b) financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados;
c) Aquisição de algodão em caroço, por arrôba de 15 quilos líquido, ensacado, sêco, nas regiões produtoras aos preços correspondentes aos de algodão em pluma a que se refere a alínea “a” dêste art., na equivalência média de 44 quilos de algodão em corôço para 15 quilos de produto em pluma, feitas as deduções líquidas das respectivas despesas do benefício, transporte e outras pertinentes, ficando estabelecido que no Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema) o preço para o algodão em caroço observada a padronização baixada pelo referido Decreto nº 43.427, de 26-03-58, corresponderá às seguintes bases:
Tipos | Cr$ |
1 - Superior .......................................................................................................... | 1.085,00 |
3 - Bom ................................................................................................................ | 1.050,00 |
5 - Regular ........................................................................................................... | 1.000,00 |
7 - Sofrível ........................................................................................................... | 878,00 |
9 - Inferior ............................................................................................................ | 779,00 |
Adotar-se-á critério análogo para os demais Estados da Região Meridional do País.
d) aquisição de caroço de algodão, do tipo 2 da classe “caroços vestidos” das especificações baixadas pelo artigo 28 do Decreto nº 43.427 já citado, pelo preço de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por arrôba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacados pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo e nas demais localidades e Estados, de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do País aludidos na alínea “a” dêste artigo;
§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios dos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra; os ágios e deságios para outros tipos de caroço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do mencionado Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Entende-se por safra de 1962-63 da região Meridional do País, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem inicio a partir de outubro de1962.
Art. 2º Terão preferencias nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas, podendo, no entanto, as aquisições e financiamento de algodão em pluma ser feito aos compradores “maquinistas” ou a outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do aludido art. 1º e, nos demais Estados, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
Miguel Calmon