DECRETO Nº 1.395, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$500.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da autorização contida no artigo 14 da Lei 4.115, de 22 de agôsto de 1962, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com as eleições de 1962.
Art. 2º O crédito especial de que cuida o presente Decreto será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao referido Tribunal.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
Miguel Calmon