DECRETO Nº 1.398, DE 24 DE SETEMBRO DE 1962.
Concede à sociedade Pedro Carneiro Navegação Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único É concedida à sociedade Pedro Carneiro Navegação Ltda, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), divididos em quatro (4) quotas de igual valor de Cr$1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos particulares de constituição social, firmados a 15 de janeiro de 1962 e 15 de fevereiro de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 24 de setembro de 1962; 141º da independência e 74º da República.
Hermes Lima
Octávio Augusto Dias Carneiro