DECRETO Nº 1.408, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados a “Companhia Nacional de Pesca e Exportação” (PESCATEC), de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18 item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 537, de 2.8.1962, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar registrado no país, a ser efetuada pela “Companhia Nacional de Pesca e Exportação (PESCATEC) de Natal (RN) e destinados à instalação de uma indústria de beneficiamento de pescado na capital do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, com a ressalva neste contida a respeito de um transformador TK e dos motores auxiliares de corrente trifásica a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Companhia Nacional de Pesca e Exportação (PESCATEC), de Natal (RN):

Item

Especificação

Quantidade

a ser importada

Valor Total CIF

US$

1

Congelador modêlo PBF-20 H-2S 15F, com sistema de refrigeração em dois estágios, para circulação de 12.000 pés cúbicos de ar por segundo, a temperatura de 25º F; dimensões externas: 25’6” x 9’2” x 9’ 6’, inclusive compartimento de máquina com 16’6” x 7’9” x 7’10”; isolamento com camada de palha de vidro 8” de espessura, necessitando apenas de dez carrinhos de refrigeração; pêso líquido total de 10.886kb ....................

1

31.635

2

Câmara Frigorífica marca Recofab, modêlo 2.188-7 M; dimensões aproximadas de 21’6” x 29’7” x 10’; Isolamento com camada de palha vidro de 8” x 6’6”; porta provida de cabo aquecedor e duas unidades de refrigeração Kramer, modêlo SC3L120, corrente trifásica, 50 ciclos, 220 V desarmada para ereção no local: pêso líquido total 8.789kg .........................................................

1

13.392

3

Fábrica de Gêlo com capacidade 5 toneladas/24 horas, acompanhada de um motor compressor de 25 HP e motores auxiliares de corrente trifásico, 50 ciclos, 380 V. Tudo pronto para ligação dos fios no local, com tôrre de resfriamento para ereção em separado no mesmo local: pêso líquido total de 6.700kg ...........................................

1

12.206

4

Gerador Elétrico de 75KW, acionado por motor Diesel, operando a 1.500 rpm para produção de corrente trifásica de 380 volts e 50 ciclos; acompanhado de todos acessórios necessários, bateria de arranque, com “switch” de transferência automática e equipamento elétrico de arranque para emergência; montado em plataforma móvel; acoplado a si um transformador TK, de 380 - 220 V, 9 KVA, tipo sêco, resfriado a ar; pêso líquido total 2.593kg ....................................................................

1

9.970

 

Total ..................................................................................

 

67.203

Parágrafo único - Para efeito da isenção de que trata, a similaridade do transformador e motores auxiliares citados, respectivamente, nos itens 3 e 4 retro será examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se no caso dos motores, o disposto na Circular 16, de 28.8.58, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes lima

Miguel Calmon