DECRETO nº 1.413, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962.
Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$13.850.473,90, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição contida na Lei número 3.971, de 13 de outubro de 1961, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º - Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, o crédito especial de Cr$13.850.473,90 (treze milhões oitocentos e cinqüenta mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros e noventa centavos), para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1952 a 1957, assim discriminadas:
Tribunal Superior Eleitoral: | |
Impressão do terceiro volume de dados estatísticos ............................................. | 236.560,00 |
Tribunais Regionais Eleitorais - Vencimentos: |
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T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................................. | 3.915.600,00 |
Substituições: |
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T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................................. | 360.606,10 |
Gratificações adicionais: |
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T.R.E. do Maranhão ............................................................................................... | 61.451,70 |
T.R.E. do Piauí........................................................................................................ | 3.286,00 |
T.R.E. do Rio Grande do Sul ................................................................................. | 352.040,00 |
T.R.E. do Rio de Janeiro ........................................................................................ | 37.031,00 |
T.R.E. de Sergipe ................................................................................................... | 83.313,00 |
Gratificações de função: |
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T.R.E. do Rio Grande do Sul................................................................................... | 192.000,00 |
Gratificações de Natureza Eleitoral: |
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T.R.E. do Amazonas............................................................................................... | 261.410,70 |
T.R.E. de Alagoas................................................................................................... | 40.500,00 |
T.R.E. do Ceará ..................................................................................................... | 122.776,10 |
T.R.E. do Distrito Federal ....................................................................................... | 1.734.000,00 |
T.R.E.do Espírito Santo .......................................................................................... | 276.200,00 |
T.R.E. de Goiás ...................................................................................................... | 90.341,00 |
T.R.E. do Maranhão ............................................................................................... | 141.496,70 |
T.R.E. de Minas Gerais .......................................................................................... | 2.207.600,00 |
T.R.E. do Pará ....................................................................................................... | 341.933,00 |
T.R.E. da Paraíba ................................................................................................... | 116.870,20 |
T.R.E. do Paraná..................................................................................................... | 182.752,70 |
T.R.E. de Pernambuco ........................................................................................... | 444.218,00 |
T.R.E. do Rio de Janeiro ........................................................................................ | 5.167,70 |
T.R.E. do Piauí........................................................................................................ | 160.277,60 |
T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................................. | 1.464.200,00 |
T.R.E. de Sergipe.................................................................................................... | 73.155,60 |
Sálario-Família |
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T.R.E. do Rio Grande do Sul .................................................................................. | 43.000,00 |
T.R.E. do Rio de Janeiro ........................................................................................ | 450,00 |
Auxílio-doença |
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T.R.E. do Rio de Janeiro......................................................................................... | 21.413,50 |
Despesas Gerais com Eleições: |
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T.R.E. do Ceará...................................................................................................... | 28.000,00 |
T.R.E.de Goiás ....................................................................................................... | 164.353,00 |
T.R.E. do Maranhão ............................................................................................... | 223.393,00 |
T.R.E. de Sergipe ................................................................................................... | 191.483,70 |
Artigos de Expedientes: |
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T.R.E. de Pernambuco ........................................................................................... | 153.115,00 |
Aluguel: |
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T.R.E. do Paraná .................................................................................................... | 120.000,00 |
Telefones telefonemas: |
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T.R.E. do Ceará ..................................................................................................... | 498,60 |
Total ....................................................................................................................... | 13.850.473,90 |
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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João Mangabeira
Miguel Calmon