DECRETO Nº 1.422, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre as atribuições do Ministro de Estado extraordinário responsável pelo planejamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º Cabe ao Ministro de Estado extraordinário, provido nesta data:
a) dirigir e coordenar a elaboração, em cooperação com os órgãos pertinentes da administração, de um plano nacional de desenvolvimento econômico e social, a ser submetido ao Poder Executivo;
b) coordenar os planos e atividades dos seguintes orgãos de desenvolvimento regional:
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Comissão do Vale do São Francisco;
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País.
c) conhecer e coordenar todos os planos de ajuda externa, economica, financeira e de assistência Técnica, prestada a órgãos da administração federal.
Art. 2º Até que seja proposta pelo Ministro extraordinário a reestruturação dos órgãos responsáveis pelo planejamento geral, ficam subordinados ao mesmo as seguintes:
Da Comissão Nacional de Planejamento (COPLAN), criada pelo Decreto nº 51.152, de 5-8-61 e alterado pelo Decreto nº 154, 17-11-61:
a) Secretaria Técnica;
b) Comissões de Coordenação, Regional e Setoriais;
c) Grupos de Trabalho.
Da Comissão de Coordenação da “Aliança para o Progresso” (COCAP), criada pelo Decreto nº 1.040, de 25-5-62:
a) Secretaria.
Do Conselho do Desenvolvimento, criado pelo Decreto nº 38.744, de 1-2-56, alterado pelo Decreto número 43.393, de 12-3-58:
a) Secretaria Geral.
Art. 3º O Ministro de Estado extraordinário apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias o plano em que serão especificadas a estrutura geral dos órgãos que lhe ficarão subordinados, em caráter especial, e as atribuições conferidas a cada um dêles.
Art. 4º O Ministro extraordinário responsável pelo planejamento será membro do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com direito a voto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva