DECRETO Nº 1.426, DE 1º DE OUTUBRO DE 1962.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, terras situadas no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição, e em conformidade do que dispõem os arts. 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2,786, de 21 de maio de 1956, e o Art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, a imperiosa necessidade de prosseguir, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, na execução das obras projetadas e indispensáveis à construção da Refinaria Gabriel Passos, em Minas Gerais,

decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os terrenos e demais prédios e benfeitorias compreendidos na área assinalada a carmim na planta que com êste baixa, situados no Município de Betim, Estado de Minas Gerais e tidos como indispensáveis à construção da Refinaria Gabriel Passos, individualizada da maneira seguinte:

Limites ao norte pela Rodovia Federal BR-55, entre os Km 6,5 e 7,8 aproximadamente; ao sul, pelos córregos Palmeiras e Pintados; a oeste com terrenos de Miguel de Araújo, de João Batista Viana, dos Macieis e outros; e a leste com a faixa de domínio da CEMIG, com loteamento da Vila Palmeiras, com terrenos de José Venâncio de Freitas, de Celestino José de Souza, dos Macieis e outros, abrangendo uma área de aproximadamente, 3.300.000 metros quadrados.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás,fica autorizada com seus próprios recursos, a promover e executar amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste decreto, poderá alegar, para efeito de provisória imissão de posse, a urgência a que se refere o Art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes lima

Eliezer Batista da Silva