Decreto 1.432, de 3 de outubro de 1962.
Aprova o Regulamento de Promoção “post-mortem” dos militares da Aeronáutica.
O Presidente do Conselho Nacional de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoção “post-mortem” dos militares da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 37.767, de 18 de agôsto de 1955 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 3 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hemes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
regulamento de promoção “post-mortem” dos militares da aeronáutica
Art. 1º Será promovido “post-mortem” o militar da aeronáutica que houver falecido em conseqüência de:
a) ferimento recebidos em campanha ou manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tiver a sua causa eficiente;
b) atendendo contra a ordem pública, do qual tiver sido vítima inocente;
c) acidente em serviço;
d) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito com o serviço;
e) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia magna, paralisia ou cardiopatia grave.
Parágrafo único. também será promovido o “post-mortem” o militar da Aeronáutica falecido em data anterior à promoção a que se tivesse direito líquido e certo.
Art. 2º Para efeito da letra c do artigo anterior, considera-se-á acidente em serviço o ocorrido com militar da Aeronáutica durante a execução de missão para a qual havia sido escalado, no cumprimento de ordens ou de obrigação funcional, na locomoção de sua residência para a Organização em que servia ou local em que trabalhava ou em que a missão deveria te inicio ou prosseguimento e vice-versa e nas viagens de trânsito de uma a outra localidade, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. para o mesmo efeito, não será considerado acidente em serviço o que tiver resultado da prática de crime, de transgressão disciplinar, de imprudência ou de desídia por parte do militar ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
Art. 3º A comprovação de que o militar faleceu em conseqüencia de uma das causas relacionadas no artigo 1º será, conforme o caso, feita à vista de um dos seguintes documentos:
a) comunicação do Comandante de Organização a que pertencia, acompanhará do atestado de óbito e, quanto necessário, de outros documentos que tornem evidentes as causas e as circunstâncias do falecimento;
b) investigação, realizada nos têrmos do Regulamento do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes da Aeronáutico;
c) Inquérito Policial Militar ou Sindicância, mandados instaurar pela autoridade competente;
d) prova de relação de causa e efeito, constante de Atestado Sanitário de Origem ou de Inquérito Sanitário de origem.
§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado, após o falecimento do militar, por determinação da autoridade competente ou mediante requerimento de seus beneficiários.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo serão encaminhados:
a) à Inspetoria Geral da Aeronáutica, quanto o falecimento do militar tiver sido decorrente de acidente aeronáutico;
b) à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, nos demais casos.
§ 3º Os Inquéritos Policiais Militares e as Sindicâncias serão acompanhadas da condução da autoridade que os tiver mandado instaurar e os Atestados de Origem e os inquéritos Sanitários de Origem, do parecer da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 4º Sòmente os militares da Aeronáutica da ativa e os da reserva, convocados para o serviço ativo, que vierem a falecer nessas situações, poderão ser promovidos “post-mortem”.
Art. 5º As propostas de promoção “post-mortem” serão dirigidas ao Ministro da Aeronáutica:
a) pelo Inspetor Geral da Aeronáutica, quanto aos militares falecidos em conseqüência de acidentes aeronáuticos;
b) pela Comissão de Promoções, quanto aos oficiais falecidos nas circunstâncias prevista no parágrafo único do art. 1º;
c) pelo Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica deverá comunicar à Comissão de Promoções o falecimento de oficial incluindo em Quadro de Acesso.
Art. 6º As promoções “post-mortem” serão efetuadas:
a) por Decreto, as de oficiais e as do pessoal subalterno que, com a promoção, venha a atingir ao oficialato;
b) por Portaria do Ministro da Aeronáutica, as do pessoal subalterno.
Art. 7º Em nenhum caso poderá o militar falecido atingir, mediante promoções “post-mortem”, concomitantes a promoções decorrentes do que estabelece o art. 22 da Lei número 3.765 de 4 de maio de 1960, mais de dois postos ou graduações além do que tinha na ativa na reserva, como convocado.
Parágrafo único. as restrições dêste artigo não se aplicarão aos casos em que os suboficiais e Sargentos, de acôrdo com a legislação em vigor, tivessem direito à promoção ao pôsto de 2º Tenente, não podendo, entretanto ter mais de um pôsto além dêste.
Art. 8º Os efeitos da promoção “post-mortem” contar-se-ão da data do ato da promoção conforme determina o art. 21 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 9º Sòmente no caso de o falecimento do militar ter ocorrido em data posterior à da vigência do Decreto nº 37.767, de 18 de agôsto de 1955, será considerada a possibilidade de sua promoção “post-mortem” pelos motivos constantes do art. 1º e seu parágrafo único.
Reynaldo de Carvalho Filho