Decreto nº 1.433, de 3 de outubro de 1962.
Dá nova redação ao § 2º do Art. 9º do Decreto nº 381, de 19 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Art. 9.º e parágrafo único do Decreto nº 381, de 19 de dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9° A venda direta ou indireta de passagens mediante pagamentos parcelados ou em prestações, através de crediários ou de sistema análogo, dependerá de prévia aprovação do respectivo plano pela diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 1º Dêsse plano deverá constar o esquema financeiro que justifique não exprimir redução em tarifa, sendo de dez meses no prazo máximo para liquidação total da dívida e a entrada nunca superior a 40% do preço da passagem nas linhas domésticas.
§ 2º Nas linhas internacionais, o esquema financeiro a que se refere o parágrafo anterior deverá comportar o prazo máximo de 10 (dez) meses para liquidação total da dívida e a entrada não poderá ser inferior a 20 % do total da transação.
§ 3º Nenhuma emprêsa poderá anunciar a venda de bilhetes com pagamento parcelado ou em prestações, antes de autorizada a execução do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 4º A emprêsa ficará obrigada a apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil, até o dia 20 de cada mês, o balancete das operações feitas no mês anterior, para o funcionamento dêsse plano, que será cancelado pela mesma Diretoria se comprovar inobservância o desvirtuamente de sua finalidade”.
Art. 2º Êste decreto não se aplica às operações realizadas em conformidade com planos aprovados pela Diretoria de Aeronáutica Civil e em curso de execução.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho