DECRETO Nº 1.439, DE 8 DE OUTUBRO DE 1962.
Modifica os artigos 102 e 103 do Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército , aprovado pelo DECRETO Nº 204, de 31 de dezembro de 1934 e o item 1 do artigo 12 do Regulamento da Diretoria de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 45.477, de 26 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam suprimidos no artigo 102 do Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército, aprovado pelo Decreto nº 204, de 31 de dezembro de 1934, a expressão ‘’em primeira instância’’ e no Regulamento da Diretoria de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 45.477, de 26 de fevereiro de 1959, o item l do artigo 12, que regula o exame de prestações de contas de material.
Art. 2º O artigo 103 do Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército passa a ter a seguinte redação:
“Compete à Diretoria de Finanças proceder ao exame e verificação dos processo de prestação de contas dos responsáveis pela gestão de fundos dos Estabelecimentos de Finanças Regionais, Pagadorias de Inativos Regionais, do Estabelecimento Central de Finanças e da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas”.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 8 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Amaury Kruel