DECRETO Nº 1.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.
Concede à sociedade Ferreira D’Oliveira & Sobrinho autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de “Ferreira D’Oliveira, Comércio e Navegação S/A.”
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Ferreira D’Oliveira & Sobrinho, com sede na Cidade de Belém, Estado do Pará, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 27.211, de 22 de setembro de 1949, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de “Ferreira D’Oliveira, Comércio e Navegação S/A.”, com os Estatutos Sociais que apresentou, em virtude de sua transformação em sociedade anônima, e com o capital social elevado de Cr$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros) para Cr$17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), dividindo em 34.000 ações nominativas, do valor unitário de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sendo 31.375 ordinárias e 2.625 preferenciais, consoante Escritura Pública lavrada a 8 de julho de 1954, bem como resoluções adotadas e aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, datadas de 3 de novembro de 1956, 11 de julho de 1957 e 3 de outubro de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 10 de outubro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Octávio Augusto Dias Carneiro