DECRETO Nº 1.447, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à “Companhia de Tecidos Paulista”, sediata na cidade de paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18 item III do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 332, de 15 de março de 1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos a serem trazidos do exterior pela “Companhia de Tecidos Paulista” e destinados à modernização de sua fábrica de tecelagem, sita na cidade de paulista, Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados:
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Urdideira contínua universal, marca “KOVO”, tipo 2.200, automática, de alta velocidade até 500 metros por minuto, com 1.405 mm de largura útil, completa para confeccionar rolos duros ou fofos para tingir. Constituída de: a) dispositivo automático para colocar e retirar o rôlo; b) freio eletromecânico; c) rôlo de pressão para comando da velocidade e rôlo de medição; d) caixa de comando da parada automática, sistema elétrico embutido, pesando 2.155 Kgs................................................... | 1 | 2.345 |
2 | Espuladeira para fio de algodão, marca “SCHWEITER”, tipo MSL, super-automática, com 72 fusos, velocidade até 10.000 rpm, constituída de: a) distribuidor automático de espulas vazias; b) dispositivo automático para encher e arrumar as espulas cheias nas caixas receptoras, com eliminação dos restos de fio no pé da espula; e c) operação individual de cada fuso, o que não implica na parada dos demais, em caso de quebra de um fio. Pêso liquido, 6.000 Kgs...................................................................... | 1 | Frs. SS. 89.820,00 |
3 | Aparelho de aspiraçâo penumática de pó e restos de fio de algodão, marca “SCHWEITER”, para espuladeira do tipo MSL. Constituído de: a) câmaras de pó hermèticamente fechadas; b) filtros completos; c) estojos individuais para envolver as bobinas de alimentação. Pêso, 1.580 Kgs.................................................. | 1 | Frs. SS. 11.474,00 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon