Decreto nº 1.451, de 11 de outubro de 1962.
Dispões sôbre a execução de ajuste de complementação industrial instituído pelo Tratado de Montevidéu.
O presidente do Conselho de Ministros,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado a 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, prevê, em seu Artigo 15, o estabelecimento de medidas destinada a facilitar a crescente integração e complementação das economias, dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio especialmente no campo da produção industrial;
CONSIDERANDO que tal fim prevê, em seus Artigos 16 e 17 a colaboração de ajustes de complementação, por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I) e 16(I) da Conferência das Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile do Uruguai firmaram em Montevidéu, a 20 de julho de 1962, um Protocolo, estabelecendo um ajuste de complementação nos têrmos dos dispositivos acima citados e que deverá entrar em vigor trinta (30) dias a sua assinatura,
decreta:
Art. 1º A partir de 20 de agôsto de 1962 as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai ficam liberados de gravames e restrições de tôda ordem a que se refere o Artigo 3º do Tratado de Montevidéu obedecidas as cláusulas e condições estipuladas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de eliminação de gravames e restrições destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados nêste Artigo não sendo extensiva a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias aos cumprimento do disposto nêste Decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon
associção latino-americana de livre comércio
PROTOCOLO
Com o objetivo de intensificar a integração e complementação a que se refere o Art. 15 do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários signatários, devidamente credenciados por seus Governos e cujos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Sede do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Convém em celebrar um Ajuste de Complementação de conformidade com os arts. 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e Resolução 15 (I) da Conferência da Partes Contratantes, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
capítulo i
Setor Industrial
Art. 1º O presente Protocolo compreende os seguintes produtos:
a) Máquinas de estatística e análogas, assim com sistemas eletrônicos de processamento de dados, que utilizam cartões e/ou fitas perfuradas, fitas e/ou discos magnéticos, registro ótico ou leitura direta de documentos, compreendidos na posição 84 53 da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB);
b) Peças soltas, partes, acessórios e outros materiais destinados exclusivamente à fabricação de máquinas e aparelhos enumerados no inciso anterior e cuja classificação nas posições da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) será efetuado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro; e
c) Cartolina para uso exclusivo nas citadas máquinas e aparelhos, sujeitas às especificações e procedimentos de prova estabelecidas pela Associação Técnica de Fabricantes de Papel e Celulose (TAPPI), segundo as seguintes posições da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB);
- 48.01 - Bobinas ou rolos de até 15 cm de largura;
- 48.15 - Bobinas ou rolos de mais de 15 cm de largura; e
- 48.21 - Cartões recortados em forma retangular.
capítulo ii
Programa de Liberação
Art. 2º A importação, nos territórios dos Estados signatários aderentes, dos produtos mencionados no art. 1º do presente Protocolo ficará liberada dos gravames e restrições de tôda ordem a que se refere o art. 3º do Tratado de Montevidéu.
Art. 3º A liberação a que se refere o artigo anterior é irrevogável e entrará em vigor 30 dias após a assinatura do presente Protocolo.
Se nesse prazo o Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana do Livre Comércio não houver resolvido sôbre a compatibilidade do presente Protocolo com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu, conforme Resolução 16 (I) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, a liberação entrará em vigor a partir da data em que dito Comitê adote a decisão correspondente.
Art. 4º Nas negociações a que se refere a letra b do art. 4º do Tratado de Montevidéu, os Governos signatários e aderentes proporão a inclusão na Lista Comum, dos produtos compreendidos no presente Protocolo, tendo em canta o incremento do comércio dos mesmos e as inversões verificadas no respectivo setor industrial.
Capítulo III
Qualificação de Origem
Art. 5º Para beneficiar-se da liberação convencionada no presente Protocolo, os produtos mencionados no artigo 1º deverão cumprir os requisitos de origem que sejam determinados pelos órgãos da Associação Latino-Americana do Livre Comércio, de conformidade com as resoluções 8 (I), 15 (I), 22 (I) e demais que venham a adotar a Conferência da Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Os critérios de origem para os produtos incluídos no programa de liberação do presente Protocolo deverão ser estabelecidos tornando-se em contra o objetivo de promover a máxima utilização possível e insumos de origem zonal.
Art. 6º Qualquer dos Governos signatários e aderentes do presente Protocolo poderá solicitar os órgãos da Associação Latino-Americana do Livre Comércio a revisão dos critérios de origem estabelecidos para um ou mais dos produtos compreendidos nêste Protocolo, atendidos:
a) as modificações impostas à produção respectiva pela evolução tecnológica ou pelas variações da demanda e
b) a conveniência e possibilidade de acelerar a utilização de isumos zonais na fabricação de tais produtos.
Os novos requisitos de origem entrarão em vigor a partir da data que os Órgão da Associação Latino-Americana do Livre Comércio estabeleçam.
capítulo iv
Tratamento às importações procedentes de fora da Zona
Art. 7º Os Governos signatários e aderentes procurarão, no mais breve prazo possível harmonizar os tratamentos que se aplicarão às impetrações, procedentes de fora da Zona, da peças soltas, partes acessórias e outros materiais e das unidades complementares empregadas na fabricação e operação das máquinas a que se refere a letra a) do Artigo 1º do presente Protocolo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e dentro dos objetivos de harmonização nêle estipulados os Governos signatários e aderentes não imporão proibições ou restrições de efeitos equivalentes à importação dos produtos enumerados nêste Artigo, nos territórios de seus respectivos países.
Art. 8º Os Governos signatários e aderentes poderão aplicar o regime de franquia temporária ou de “draw back” à importação, nos territórios de seus respectivos países, da unidades complementares destinadas a integrar, formando um conjunto de máquinas interconectadas, as chamadas “unidades operacionais”, quando essas unidades complementares sejam reexpor adas para a Zona como parte das unidades operacionais. Nesses casos, os Governos signatários e aderentes dos países importadores das unidades operacionais poderão impor, às unidades complementares a que se refere o parágrafo anterior, os gravames aplicáveis às importações dos mesmos produtos, procedentes de forma da Zona.
Art. 9º Para os efeitos do cumprimento dos critérios de origem se estabeleçam para as unidades operacionais não se tornarão em conta as unidades complementares a ela incorporadas, quando se trate de reexportações nos têrmos do Artigo 8º do presente Protocolo.
capítulo v
Adesão
Art. 10. O presente Protocolo fica aberto à adesão das demais Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 11. O presente Protocolo entrará em vigor para o Estado aderente 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão na Sede do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana do Livre Comércio.
capítulo vi
Denúcia
Art. 12. Após três anos de vigência do presente Protocolo qualquer dos Governos signatários poderá denunciá-lo.
Para êsse fim, o Govêrno que decida desligar-se do presente Protocolo comunicará tal decisão aos demais Governos signatários e aderentes plenos 30 dias antes do depósito do respectivo Instrumento de Denúncia, na Sede do Comitê Executivo da Associação Latino-Americana do Livre Comércio.
No que concerne aos Estados aderentes, o prazo de 8 anos a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data estabelecida no Artigo 11.
Art. 13. Formalizada a denúncia nos têrmos do Artigo 12, cessarão automaticamente para o Govêrno denunciante os direitos e obrigações criados pelo presente Protocolo, com execução dos relativos aos Capítulos II, III e IV do mesmo que continuarão em vigor por dois anos, contados desde a data da formalização da denúncia.
capítulo vii
Disposições finais
Art. 14. Os Governos signatários e aderentes adotarão as medidas que julguem necessárias, para a comprovação do destino final das peças soltas, partes, acessórios e, materiais e unidades complementares cuja liberação se convenciona pelo presente Protocolo.
Art. 15. O presente Protocolo não afeta os demais direitos e obrigações estabelecidos pelo Tratado de Montevidéu, inclusive a faculdade de aplicar as cláusulas de salvaguarda, nos têrmos do Capítulo VI do referido Tratado, à importação dos produtos enumerados no Artigo 1º do presente Protocolo.
Art. 16. O Comitê executivo da Associação Latino-Americana do Livre Comércio estudará e decidirá sôbre eventuais conflitos que possam originar da integração e aplicação do presente Protocolo e sua relação com as disposições do Tratado de Montevidéu.
Art. 17. A Associação Latino-Americana do Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo e enviará cópias devidamente autenticadas do mesmo aos Governos signatários se aderentes.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo.
Feito na cidade de Montevidéu aos 20 dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e dois, e um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Govêrno da República Argentina: Rene e Ortuño.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil: Augusto Gerson da Silva
Pelo Govêrno da República do Chile: Abelardo Silva Davidson.
Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai: Matos o Magalhães de Mello.