DECRETO Nº 1.453, DE 12 DE OUTUBRO DE 1962.
Aprova os Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C.B.D.U.), que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Darcy Ribeiro
ESTATUTOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Da Fundação
Art. 1º A Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C. B. D. U.), instituída pelo Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, em substituição à Confederação Universitária Brasileira de Desportos, fundada a 9 de agôsto de 1939, é uma sociedade civil, de caráter desportivo-universitário, sendo o único órgão legítimo de representação, para todos os fins, dos desportos universitários no Brasil.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 2º A sede da C.B.D.U. é, provisòriamente, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
CAPÍTULO III
Da Duração
Art. 3º A C.B.D.U. terá vida por tempo ilimitado.
CAPÍTULO IV
Dos Fins
Art. 4º A C.B.D.U. tem por finalidade:
a) representar o desporto universitário brasileiro, como sua única dirigente, em todo o território da República e no estrangeiro;
b) coordenar as atividads desportivas das escolas superiores do Brasil, por intermédio de suas respectivas filiadas;
c) difundir a educação física racional nos meios acadêmicos, incentivando a prática de todos os desportos;
d) promover e dirigir competições, jogos regionais, e, mui especialmente, os Jogos Universitários Brasileiros, cuja organização e assuntos a êles referentes serão objeto de regulamentação especial; e
e) trabalhar pelo congraçamento de todos os estudantes, cooperando para o desenvolvimento do espírito desportivo universitário e assegurando o preparo eugênico e cultural da juventude brasileira.
CAPÍTULO V
Dos Símbolos
Art. 5º O pavilhão da C.B.D.U. será de forma retangular, de côr branca, tendo ao centro o distintivo da entidade, que será de forma retangular, com a respectiva base transformada num triângulo retângulo. O distintivo será dividido verticalmente em duas partes: O lado direito será de côr azul celeste aparecendo a constelação do Cruzeiro do Sul, em côr branca; o lado esquerdo será de côr branca, apresentando as iniciais da C.B.D.U. no sentido vertical. O distintivo será encimado por uma faixa com as côres verde e amarela, no sentido horizontal. A C.B.D.U., adotará dois uniformes seu cargo deverá permanecer no para sua representação, os quais terão as côres da bandeira nacional.
TÍTULO II
Da Constituição, dos Poderes e da Competência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A C.B.D.U. é constituída por tantas federações desportivas universitárias quantas sejam as unidades federativas da República.
Art. 7º Não será dada filiação a entidade desportiva universitária que venha a ser fundada em unidades federativas onde já exista uma Federação filiada à C.B.D.U.
§ 1º O Regimento Interno da C.B.D.U. disciplinará a filiação de Entidades.
§ 2º Em cada Unidade Federativa e no Distrito Federal existirá uma Federação Desportiva Universitária.
§ 3º Nas Unidades Federativas onde existir em funcionamento três ou mais Escolas Superiores existirá uma Federação Desportivas Universitária.
§ 4º Na Unidade Federativa onde existir apenas duas Escolas Superiores será dada filiação à Associação Atlética Acadêmica mais antiga.
§ 5º Na Unidade Federativa onde sòmente existir uma Escola Superior, será dada filiação à sua Associação Atlética Acadêmica.
Art. 8º São Podêres da CBDU:
a) Assembléia Geral;
b) Comissão Executiva;
c) Conselho Fiscal; e
d) Justiça Desportiva Universitária.
Art. 9º Os Podêres de que tratam as alíneas a, b e c, do artigo anteriores, reunir-se-ão:
a) ordinàriamente, nas épocas determinadas por êstes Estatutos; e
b) extraordinàriamente, quando o Presidente da Comissão Executiva julgar necessário ou quando convocado por 2/3 de seus componentes.
Parágrafo único. Tais Podêres serão convocados pelo Presidente da Comissão Executiva, sendo seus componentes cientificados mediante editais afixados na sede da C.B.D.U., além de circulares enviadas às filiadas, com a antecedência mínima de 15 dias, tanto para a primeira como para a segunda convocação, dando-se publicidade a êsses atos, pelos meios julgados convenientes.
Art. 10. Os Podêres mencionados nas alíneas a, b e c, do artigo 8º, estarão constituídos: em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus componentes; e, em segunda e última convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Para o início dos trabalhos será concedida uma tolerância de quinze minutos sôbre a hora marcada, finda a qual o Presidente verificará o total de assinaturas no livro de presenças, e, se não houver número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação, mandará lavrar um têrmo e indicará dia, hora e local para a segunda convocação, podendo esta iniciar-se quarenta minutos após a lavratura do têrmo referido.
Art. 11. As resoluções, quaisquer que sejam, serão sempre tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, voto de qualidade e quantidade obrigatórios.
Parágrafo único. Nas deliberações dos Podêres de que se trata o artigo 10, não será permitido sub-estabelecimento de procurações.
Art. 12. O Membro de qualquer Poder que se demitir ou renunciar a exercício das mesmas até passá-lo a seu substituto.
Parágrafo único. As renúncias ou demissões deverão ser apreciadas pelo Poder a que pertença o renunciante ou demissionário.
CAPÍTULO II
Das Condições Para o Exercício dos Podêres
Art. 13. São condições para investir-se dos Podêres contidos no artigo 8º:
a) ser brasileiro e estudante regularmente matriculado em uma das Escolas Superiores do Brasil, exceção feita aos membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, do Departamento Técnico, do Departamento Médico e do Departamento de Publicidade; e
b) não estar sofrendo pena imposta por entidades congêneres, pela C.B.D.U. ou filiadas.
Art. 14. O membro de qualquer Poder, necessàriamente estudante, que concluir o respectivo curso universitário durante o exercício do mandato, continuará a exercê-lo até o seu término.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 15. A Assembléia Geral será constituída pelos Presidentes das entidades filiadas, ou seus representantes legais, devidamente credenciados.
§ 1º Nenhum Presidente ou delegado de filiada poderá representar mais de uma entidade.
§ 2º As entidades filiadas não poderão delegar podêres a membros da Comissão Executiva da C.B.D.U. para representá-las em Assembléias Gerais.
§ 3º É vedada a representação das entidades filiadas por universitários não matriculados nas Escolas Superiores das respectivas Unidades Federativas, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 4º Entende-se por credencial, para efeito dêste artigo, a procuração passada pelo presidente de uma filiada, seja por instrumento público ou particular com firma reconhecida, a qualquer estudante matriculado em Escola Superior do respectivo Estado, com podêres para falar e votar pela entidade outorgante. As firmas serão revalidadas em Tabelião da Cidade onde se realizar a Assembléia Geral.
Art. 16. A Assembléia Geral se reunirá, ordinàriamente, sob a direção do Presidente da Comissão Executiva.
a) nos anos ímpares, na 1ª quinzena do mês de janeiro, para deliberar sôbre assuntos vários dentro de suas atribuições; e especialmente, para eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente o Secretário-Geral, o Secretário de Relações Internacionais, o Tesoureiro Geral, o Conselho Fiscal e o STJDU da C.B.D.U.; e
b) nos anos pares, na primeira quinzena do mês de janeiro, para de liberar sôbre assuntos vários, dentro de suas atribuições.
Art. 17. Compete à Assembléia Geral:
a) eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente o Secretário Geral, o Secretário de Relações Internacionais, o Tesoureiro Geral, o Conselho Fiscal e o STJDU;
b) ratificar ou não os nomes indicados pela Comissão Executiva para os seus cargos eletivos, vagos em decorrência de morte, renúncia ou perda de mandato dos seus originários ocupantes;
c) ratificar ou não as indicações feitas pelo Presidente da Comissão Executiva e por ela referendados, para a formação dos Departamentos Técnicos, Médico e de Publicidade;
d) julga em grau de recurso, sem ferir atribuições de outro Poder, as resoluções tomadas pela Comissão Executiva.
e) apreciar e julgar o relatório da Comissão Executiva e o parecer do Conselho Fiscal acêrca da prestação de contas da mesma Comissão.
f) apreciar e julgar os pedidos de refiliação ou filiação;
g) aprovar, ou não, os regulamentos e os regimentos suplementares da C. B. D. U.;
h) conferir títulos honoríficos e de benemerência, em votação secreta, por 2/3 da totalidade de votos das filiadas presentes;
i) decidir sôbre filiações e desfiliações internacionais;
j) solicitar, por 2/3 de votos das entidades filiadas presentes, a reforma dos Estatutos nomeando para tal fim uma comissão;
l) apreciar e aprovar, ou não, o calendário das atividades programadas pela Comissão Executiva; e
m) apreciar os recursos “ex officio” da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal e do S.T.J.D.U. sôbre cassação de mandatos, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.
CAPÍTULO V
Da Comissão Executiva
Art. 18. A D. B. D. U. será administrada pela Comissão Executiva, constituída pelos dez membros, a seguir indicados:
1) Presidente,
2) 1º Vice-Presidente,
3) 2º Vice-Presidente,
4) Secretário Geral,
5) Secretário de Relações Internacionais,
6) Secretário de Relações Internas,
7) Secretário de Relações Públicas,
8) Tesoureiro Geral,
9) Tesoureiro Auxiliar, e
10) Diretor de Patrimônio.
Art. 19. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Secretário de Relações Internacionais e o Tesoureiro Geral serão eleitos, bienalmente, na forma do estatuído na alínea a do art. 16 dêstes Estatutos.
§ 1º A Comissão Executiva da C. B. D. U., eleita, nomeará os ocupantes para os cargos de Secretário de Relações Internas, Secretário de Relações Públicas, Tesoureiro Auxiliar e Diretor de Patrimônio.
§ 2º Nas deliberações da Comissão Executiva todos os seus membros terão direito a voto.
Art. 20. Obrigatòriamente, todos os membros da Comissão Executiva residirão na cidade onde tiver sede a entidade.
Art. 21. As vagas que se verificarem na Comissão Executiva serão preenchidas por indicação dos membros que ocupem cargos eletivos na mesma Comissão, observado o disposto na alínea b do art. 17.
Art. 22. Tôdas as decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos.
Art. 23. Compete à Comissão Executiva, coletivamente:
a) reunir-se quinzenalmente, em caráter ordinário, para tratar dos seus próprios interêsses, e, em caráter extraordinário, sempre que fôr convocada;
b) fazer respeitar as suas decisões, as da Assembléia Geral, as da Presidência, bem como as das entidades filiadas à C. B. D. U;
c) decidir sôbre concessão de licença, até 60 dias, a qualquer de seus membros;
d) apreciar a renúnica dos seus membros eletivos;
e) decidir, sempre com a audiência dos respectivos Departamentos, os casos omissos nos Regulamentos, quando se tratar de assunto de natureza técnica;
f) organizar o relatório anual da C.B.D.U. a ser apresenado à Assembléia Geral.
g) autorizar o Presidente a proceder à localização da dependência da C. B. D. U.;
h) preencher os cargos da C. E. que se vagarem em decorrência de morte, renúncia ou perda de mandato dos seus originários ocupantes, observado o disposto na alínea b do art. 17;
i) aprovar ou não os nomes indicados pelo Presidente para os Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;
j) demitir ou não por proposta do Presidente, os membros dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;
l) cumprir e faze cumprir os Estatutos, os Códigos, o Regimento Interno e as leis da C. B. D. U., assim como das entidades a ela filiadas;
m) aprovar, para consideração da Assembléia Geral, o Calendário da C. B. D. U.;
n) conceder licença às filiadas para a realização de competições interestaduais;
o) conceder licença às filiadas para a disputa de competições desportivas internacionais, dentro ou fora do país;
p) sugerir aos poderes públicos a adoção de medidas úteis para o desenvolvimento do desporto universitário;
q) aprovar os estatufos e as reformas estatutárias das entidades filiadas; e
r) usar do disposto no parágrafo único do art. 42 observado o disposto nos artigos 43 a 45.
CAPÍTULO VI
Da Presidência
Art. 24. Ao Presidente da C.B.D.U. compete:
a) dirigir os trabalhos dos Podêres de que tratam as alíneas a e b do art. 8º;
b) superintender as atividades da C. B. D. U.;
c) exercer as funções executivas;
d) representar a C. B. D. U. em Juízo, ou fora dêle, bem como em todos os atos que a mesma interferir como sociedade civil, social ou desportiva;
e) propor à Comissão Executiva a demissão de qualquer dos seus membros eletivos conforme estabelece o parágrafo único do art. 42;
f) submeter à consideração da Assembléia Geral os nomes dos membros indicados para os Departamentos Técnicos, Médico e de Publicidade;
g) relatar anualmente ao Conselho Fiscal o movimento econômico e financeiro da entidade;
h) apresentar anualmente à Assembléia Geral o relatório das atividades realizadas pela C. B. D. U. durante o exercício;
i) tornar efetivas as penalidades impostas pelos poderes da C. B.D.U.;
j) autorizar o pagamento de despesas, bem como autenticar os livros e documentos da C.B.D.U.;
l) resolver os assuntos urgentes e inadiáveis “ad referendim”, da Comissão Executiva e da Assembléia Geral, conforme o caso e submeter a sua decisão à apreciação do Poder competente, por ocasião de sua imediata reunião;
m) designar dia hora e local para as reuniões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral;
n) indicar os representantes da C. B. D. U. às competições esportivas que se realizarem no país ou no estrangeiro, para homologação da Comissão Executiva;
o) indicar os membros das delegações desportivas da C. B. D. U. às competições nacionais, para homologação da Comissão Executiva;
p) nomear, contratar, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários da C. B. D. U.;
q) convocar a Assembléia Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
r) autorizar a divulgação dos atos da Comissão Executiva;
s) assinar, com o tesoureiro geral cheques ou outros documentos que se relacionem com os bens da C. B. D. U.;
t) assinar, com o Secretário de Relações Internas, as atas das reuniões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral;
u) assinar, com o Secretário Geral, os convites oficiais e diplomas; e
v) submeter à consideração da Comissão Executiva os nomes para os cargos da mesma, vagos em decorrência de morte, renúncia ou perda de mandato dos seus originários ocupantes, observado o disposto na alínea b do art. 17.
Art. 25. Compete ao 1º Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos e;
b) auxiliar o Presidente, em tôdas as atribuições internas da presidência.
Art. 26. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas ou impedimentos e desempenhar as atribuições que lhe sejam especialmente atribuídas pelo Presidente.
Art. 27. Compete ao Secretário Geral:
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) orientar os serviços de secretaria;
c) coligir os dados necessários ao relatório anual da Comissão Executiva, redigindo-o em época própria;
d) assinar qualquer papel destinado à consideração de autoridade pública, ou entidade de hierarquia superior, e
e) assinar, com o Presidente, os convites oficiais e diplomas.
Art. 28. Compete ao Secretário de Relações Internacionais:
a) substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou impedimentos;
b) manter arquivo próprio da correspondência externa da C.B.D.U.; redigindo-a e expedindo-a;
c) manter o Secretário Geral a par de todo o movimento internacional da C. B. D. U; e
d) colaborar com o Secretário Geral, nas atribuições internas da secretaria.
Art. 29. Compete ao Secretário de Relações Internas:
a) substituir o Secretário de Relações Internacionais, em suas faltas ou impedimentos;
b) ter em ordem e sob sua inteira responsabilidade os arquivos e livros da C. B. D. U.;
c) redigir tôdas as notas oficiais da C. B. D. U.;
d) secretariar as sessões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral, redigindo as suas atas e assinando-as com o Presidente; e
e) cooperar com o Secretário Geral nas atribuições internas da Secretaria.
Art. 30. Compete ao Secretário de Relações Públicas:
a) representar a C. B. D. U., por delegação do Presidente, em todos os atos oficiais em que se fizer necessária a presença da entidade;
b) manter, sempre que possível contactos com autoridades desportivas, objetivando o estreitamento de relações entre a C. B. D. U. e entidades congêneres;
c) manter íntima relação com o Diretor de Publicidade, atualizando-o sempre com tudo que se passa na C. B. D. U.; e
d) colaborar com o Secretário Geral nas atribuições internas da C. B. D. U.
Art. 31. ao Tesoureiro Geral compete:
a) organizar a Tesouraria, informando o Presidente e a Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que se relacionem com assuntos financeiros;
b) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os valores e dinheiro da C.B.D.U.;
c) assinar, com o Presidente, cheques e qualquer outro documento que envolva a responsabilidade da C. B. D. U.;
d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
e) ter sob sua guarda e em perfeita ordem a caderneta de depósitos bancários da C. B. D. U.; e
f) preparar o balanço econômico financeiro da C. B. D. U., em cada exercício, para apresentá-lo à Comissão Executiva e ao Conselho fiscal.
Art. 32. Compete ao Tesoureiro Auxiliar:
a) substituir o Tesoureiro-Geral, em suas faltas ou impedimentos;
b) ter em dia e na devida ordem a escrituração de contabilidade, a qual deverá ser executadas dentro das normas de escrituração mercantil, a fim de merecer fé em juízo;
c) ter em dia e na devida ordem a escrituração da receita e da despesa com os respectivos comprovantes;
d) apresentar mensalmente à Comissão Executiva um relatório com a demonstração da receita e da despesa e do balancete, devidamente comprovados;
e) facilitar ao Presidente o exame de qualquer documento ou livro; e
f) auxiliar o Tesoureiro-Geral das atribuições internas da C. B. D. U.
Art. 33. Compete ao Diretor do Patrimônio:
a) ter sob sua inteira responsabilidade o patrimônio da C. B. D. U.;
b) organizar e ter em dia um livro com a relação completa de móveis, taças, material desportivo, etc., de propriedade da C. B. D. U., devidamente avaliados; e
c) autorizar a saída da sede da C. B. D. U. de qualquer objeto pertencente ao seu patrimônio, acerca do qual deverá manter arquivo próprio.
CAPíTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, com absoluta igualdade hierárquica, será eleito pela Assembléia Geral da C. B. D. U., observadas as determinações dos presentes Estatutos.
Art. 35. Serão obrigatòriamente contabilistas todos os componentes do Conselho Fiscal.
Art. 36. O Conselho fiscal se reunirá ordinariamente à época da Assembléia Geral, com antecedência de três dias, no mínimo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá extraordinàriamente quando convocado pelo Presidente ou por dois terços da Assembléia da C. B. D. U.
Art. 37. Ao Conselho Fiscal compete:
a) acompanhar a gestão administrativa da C. B. D. U.;
b) examinar obrigatòriamente, uma vez por ano, os livros e demais documentos e balancetes da C. B. D. U.;
c) denunciar à Assembléia-Geral os erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos Estatutos cometidos pela Comissão Executiva, sugerindo as medidas a serem adotadas, para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
d) apresentar à Assembléia Geral, tôda vez que esta se reunir, parecer circunstanciado sôbre o balanço apresentado pela Comissão Executiva, num prazo máximo de três dias;
e) apreciar a renúncia de qualquer dos seus membros; e
f) usar do disposto no Parágrafo único do art. 42, observado o disposto nos arts. 43 a 45.
CAPíTULO VIII
Da Justiça Desportiva Universitária dos Órgãos
Art. 38. A Justiça Desportiva Universitária (J. D. U.), é exercida pelos seguintes órgãos:
a) o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva Universitária (S.T.J.D.U.), como órgão supremo da C.B.D.U.;
b) o Tribunal de Justiça Desportiva Universitária (T.J.D.U.), de cada Federação;
c) a Junta disciplinar Desportiva Universitária (J.D.D.U.) de cada Liga; e
d) os Tribunais Especiais, que funcionarão durante as competições programadas pela C.B.D.U. e suas filiadas.
Art. 39. Junto aos órgãos da J.D.U. funcionará um Auditor, que será nomeado, confôrme o caso, pelas Diretorias da C.B.D.U., das Federações e Ligas.
Art. 40. Obrigatòriamente, os membros do S.T.J.D.U. residirão na cidade onde tiver sede a entidade.
Art. 41. O funcionamento da J.D.U. obedecerá às normas traçadas pelo C.B.J.D.U.
TíTULO III
Dos Mandatos e das Eleições
CAPíTULO I
Da Duração dos Mandatos
Art. 42. Os mandatos dos Membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária serão de dois anos, observado o disposto no Parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Terá seu mandato cassado o membro da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal ou do S.T.J.D.U. que, a juízo do Poder a que pertencer, não exercer consignamente seu mandato, ou que, sem justo motivo, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a seis reuniões alternadas.
Art. 43. Têm poderes para cassar mandato a Comissão Executiva, o Conselho Fiscal e o S.T.J.D.
Art. 44. As decisões para cassação de mandatos serão tomadas por dois terços dos membros do Poder respectivo.
Art. 45. Qualquer Poder, que cassar mandato de um de seu membro, recorrerá ex offício, à Assembléia Geral, que apreciará o assunto em sua primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. Não terá efeito retroativo qualquer decisão da Assembléia Geral.
CAPíTULO II
Das Eleições
Art. 46. As eleições para os poderes da C.B.D.U. serão realizadas de dois em dois anos, no período e na fôrma indicados pelos presentes Estatutos.
Art. 47. As eleições serão sempre por escrutínio secreto.
Art. 48. Sòmente terão direito a voto os Presidentes das Entidades Filiadas ou seus representantes legais, que satisfizerem as exigências estabelecidas por êstes Estatutos, relativamente as suas pessoas e as filiadas que representarem.
Art. 49. A posse dos Poderes eleitos se verificará até trinta dia após a realização das eleições.
Art. 50. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a nulidade da eleição, parcial ou total, e determinará a realização de nova eleição.
Art. 51. O Regimento Interno da C.B.D.U. estabelecerá as diretrizes atinentes às eleições dos Poderes.
TÍTULO IV
Da Organização Administrativa
CAPíTULO I
Dos Serviços Internos
Art. 52. A direção e a execução dos serviços internos serão coordenados por uma Superintendência, diretamente subordinada à Presidência e integrada de todos os órgãos auxiliares de administração.
Art. 53. São órgãos auxiliares de administração:
a) O Serviço de Comunicações; e
b) O Serviço de Documentação e Arquivo.
CAPíTULO II
Da Superintendência
Art. 54. A Superintendência será dirigida por um Superintendente e auxiliada pelos demais servidores remunerados, que constituirão o quadro de Pessoal da C.B.D.U., competindo-lhe:
b) fiscalizar a execução dos serviços;
c) assinar o expediente de rotina às filiadas;
d) prover às necessidades da Administração;
e) assistir aos Poderes e órgãos de cooperação da C.B.D.U. bem como cumprir e fazer cumprir às ordens emanadas da Presidência;
f) promover a execução de providências determinadas pelos membros da Diretoria, no desempenho de suas funções; e
g) expedir instruções internas de serviço, mediante homologação do Presidente ou por delegação do Presidente da C.B.D.U.
TíTULO V
Dos Orgãos de Cooperação
CAPíTULO I
Do Departamento Técnico
Art. 55. Presidido pelo Diretor Técnico fica constituído o Departamento Técnico, que será composto pelos Diretores de desportos especializados os quais deverão completa autonomia técnica e independência nos encargos que lhe fôrem confiados para o desenvolvimento técnico desportivo da C.B.D.U.
Parágrafo único. Todos os Diretores de que trata o presente artigo deverão residir na cidade onde tiver sede a C.B.D.U.
Art. 56. Assiste ao Diretor Técnico o direito de convocar reuniões do Departamento Técnico, sempre que julgar necessário.
Art. 57. São condições para investir-se em qualquer das funções de que trata o artigo 55:
a) ser membro do corpo discente da Escola Superior ou elemento de comprovada capacidade; e
b) não estar sofrendo pena de suspensão ou de eliminação imposta pela J.D.U.
Parágrafo único. Não será permitida a acumulação de funções salvo em casos excepcionais julgados pelo Diretor Técnico com a aprovação do Presidente da Comissão Executiva.
Art. 58. Compete ao Diretor Técnico:
a) presidir o Departamento Técnico e indicar, sob sua inteira responsabilidade ao Presidente, os nomes dos Diretores que deverão integrá-lo;
b) organizar as competições previstas no calendário desportivo;
c) organizar e dirigir a parte técnica infôrmando a Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos técnico;
d) submeter a consideração da Comissão Executiva tôdas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento desportivo da entidade;
e) ouvir sempre o Diretor de Desporto especializado nos assuntos referentes ao mesmo resolvendo-os sob sua responsabilidade;
f) requisitar ao Presidente, com a devida antecedência, o material necessário ao funcionamento do Departamento Técnico;
g) manter em dia e na devida ordem o registro de atletas;
h) zelar pela ordem interna das dependências do Departamento;
i) fôrnecer dados à Secretária, para a correspondência desportiva;
j) fôrnecer dados ao Departamento de Publicidade para a perfeita divulgação das atividades desportivas da C.B.D.U.;
l) fôrnecer ao Departamento Médico todos os dados necessários a perfeita inspeção, orientação e classificação dos atletas;
m) tomar em rigorosa consideração os pareceres do Departamento Médico;
n) indicar ao Presidente da Comissão Executiva os nomes dos atletas aptos para representarem a C.B.D.U. nas competições internacionais;
o) apresentar, anualmente, um relatório das atividades desportivas;
p) justificar a não realização de um torneiro que se tenham proposto realizar;
q) apresentar à Comissão Executiva, no prazo máximo de trinta dias, após a finalização de um campeonato, relatório detalhado do mesmo, acompanhado de relação em que constem os nomes de todos os concorrentes que fizeram jus aos prêmios oferecidos pela C.B.D.U.;
r) encaminhar, com urgência, através da Comissão Executiva da C.B.D.U, aos órgãos judicantes, as comunicações de infrações disciplinares.
Art. 59. O calendário desportivo da C.B.D.U. será obrigatòriamente organizado até o mês de janeiro, devendo ser divulgado por todos os meios possíveis.
CAPíTULO II
Do Departamento Médico
Art. 60. Presidido pelo Diretor Médico fica constituído o Departamento Médico, que será composto de tantos membros quantos fôrem julgados necessários pelo seu Diretor.
Parágrafo único. Obrigatòriamente o Diretor do Departamento Médico será médico com diploma devidamente registrado nos órgãos próprios e que tenha curso de especialização em medicina desportiva.
Art. 61. Compete ao Departamento Médico:
a) reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo Diretor Médico;
b) regulamentar a ficha médica de acôrdo com o Departamento Técnico;
c) opinar por escrito e após rigoroso exame médico, sôbre concessão, suspensão ou cancelamento de registro atletas;
d) propor ao Diretor Técnico tôdas as medidas que julgar necessárias ao eficiente preparo físico dos atletas;
e) organizar o Gabinete Médico com a aparelhagem necessária à sua eficiência;
f) infôrmar ao Diretor Técnico, por solicitação dos interessados, sôbre assuntos que se relacionem à sua natureza especializada, com referência ao estado físico dos atletas;
g) manter rigorosamente em dia o serviço de ficha médica;
h) organizar o seu regulamento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.; e
i) fazer exames periciais para a J.D.U.
Art. 62. Compete ao Diretor do Departamento Médico:
a) convocar, sempre que fôr nomes que deverão compor o Departamento;
b) submeter à aprovação do Presidente da Comissão Executiva os nomes que deverão compor o Departamento;
c) ver sob sua guarda e inteira responsabilidade todo o material e medicamentos do Departamento;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.;
e) acompanhar, pessoalmente ou por meio de médicos do Departamento que designar, as delegações da C.B.D.U., prestando-lhes a devida assistência; e
f) apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão Executiva, uma relação completa das atividades do seu Departamento.
CAPíTULO III
Do Departamento de Publicidade
Art. 63. Presidido pelo Diretor de Publicidade, fica constituído o Departamento de Publicidade, que será composto de tantos membros quantos fôrem julgados necessários pelo seu Diretor.
Art. 64. Compete ao Departamento de Publicidade:
a) reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo Diretor de Publicidade;
b) dar publicidade, pelos meios mais eficientes, das atividades da C.B.D.U.;
c) organizar seu regimento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.; e
d) organizar reuniões, festividades, etc., a critério do Diretor de Publicidade e do Presidente da Comissão Executiva, fôrem julgadas benéficas à C.B.D.U.
Art. 65. Compete ao Diretor do Departamento de Publicidade:
a) convocar, sempre que necessário, reuniões do Departamento;
b) submeter à aprovação do Presidente da comissão Executiva os nomes que deverão constituir o Departamento;
c) ter sob sua guarda a inteira responsabilidade todo o material do Departamento;
d) apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão Executiva um relatório completo das atividades do Departamento;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.
TíTULO VI
Das Filiadas e seus Atletas
CAPíTULO I
Dos Deveres e Direitos das Filiadas
Art. 66. São direitos das filiadas:
a) praticar livremente os desportos superintendidos pela C.B.D.U., de acôrdo com as condições estabelecidas nos Estatutos; e
b) ter representação nos Poderes da C.B.D.U.
Art. 67. São deveres das filiadas:
a) reconhecer a C.B.D.U. como a única Entidade dirigente dos desportos nos meios estudantis universitários do Brasil;
b) respeitar, cumprir e fazer cumprir as lei e os regulamentos da C.B.D.U.;
c) representar-se na Assembléia Geral;
d) submeter à aprovação da C.B.D.U. os seus Estatutos;
e) impedir que qualquer universitário que lhe fôr subordinado promova o descrédito da C.B.D.U. ou a desarmonia entre as Entidades a ela filiadas;
f) não participar de competições oficiais ou amistosas sem a necessária licença da C.B.D.U.;
g) não promover competições internas sem a necessária comunicação à C.B.D.U.;
h) não incluir, em suas representações, estudantes que não êstejam devidamente matriculados em escolas superiores a elas filiadas;
i) restituir à C.B.D.U. as taças e prêmios que êstejam em seu poder temporàriamente até quinze dias antes de sua nova disputa;
j) indenizar a C.B.D.U. dos danos por acaso causados às taças a que se refere a alínea anterior;
l) responsabilizar-se pela conduta de seus atletas durante as competições, bem como pelos danos morais ou materiais por êles causados;
m) não incluir, em seus quadros, atletas eliminados por outras Federações Universitárias ou que êstejam cumprindo pena de suspensão por elas impostas;
n) aceitar os campos e locais de competição designados pelo Departamento Técnico da C.B.D.U.;
o) enviar à C.B.D.U. um modêlo de seu pavilhão e do unifôrme de suas representações, com as côres detalhadamente especificadas, submetendo-os a aprovação;
p) mudar o unifôrme se o escolhido já estiver registrado por outra Entidade universitária;
q) fazer comparecer seus representantes nas horas e nos locais designados pelo Departamento Técnico;
r) acatar as determinações do Departamento Técnico no que se relacionar com árbitros e auxiliares, não podendo ser acolhido o pretexto de não concordância com os mesmos para recusar a competição;
s) comunicar à C.B.D.U. com a antecedência mínima de quinze dias, a desistência de participação em uma competição programada;
t) comunicar à C.B.D.U. ao prazo máximo de trinta dias, após o término da temporada oficial, a relação detalhada das suas atividades, bem como das despesas como auxílios recebidos por intermédio da C.B.D.U.
CAPÍTULO II
Dos Estudantes - Seus Direitos e Deveres
Art. 68. Nas competições da C.B.D.U., poderão tomar parte sòmente os estudantes devidamente inscritos pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior do Brasil.
Art. 69. A Comissão Executiva regulamentará as condições de inscrições de estudantes.
Art. 70. Para tomar parte nas competições dever o estudante:
a) ter sido inscrito dentro do prazo regulamentar;
b) não estar cumprindo penalidade imposta pela J.D.U. ou por ela reconhecida;
c) satisfazer as condições exigidas pela regulamentação do campeonato;
d) ser julgado em condições pelos Departamentos Técnico e Médico.
Art. 71. São direitos dos estudantes:
a) fazer parte do quadro oficial da C.B.D.U., quando para tal fôr julgado em condições pelo Departamento Técnico; e
b) obter, gratuitamente, do Departamento Médico, a assistência devida quando a serviço da C.B.D.U.
Art. 72. São deveres dos estudantes:
a) observar com rigorosa disciplina, as medidas que zelem pela boa ordem da competição;
b) comparecer à sede da C.B.D.U. quando solicitados;
c) acatar as decisões da C.B.D.U. no que lhes disser respeito individualmente;
d) prestar seu concurso à C.B.D.U. quando pertencentes ao quadro oficial;
e) comparecer aos treinos ou competições, quando convocados; e
f) assinar, claramente, seus nomes nas súmulas das competições, da mesma maneira que em suas fichas de registro.
TíTULO VII
Do Patrimônio
CAPÍTULO ÚNICO
Da Receita e da Despesa
Art. 73. A receita da C.B.D.U. é constituída:
a) pela verba a que tem direito, de acôrdo com o Decreto-lei número 3.617, de 15 de setembro de 1941;
b) pelas subvenções que venha a receber dos poderes públicos;
c) por donativos em dinheiro desde que não tenham fim determinado pelo doador;
e) pelos juros dos dinheiros que possua em depósitos ou de títulos de renda, de que por ventura disponha;
f) pelo produtor de venda de entradas em competições, festas ou reuniões que organizar;
g) pelos rateios ou subscrições que realizar para atender a necessidades imperativas;
h) pelo valor monetário de material de qualquer natureza; e
i) pela renda eventual.
Art. 74. As despesas da CBDU, compreendem:
a) pagamento de impostos, taxas, aluguéis, prêmios de seguros;
b) pagamento de salários e honorários profissionais;
c) pagamento de gratificações relativas a serviços profissionais;
d) gastos necessários à conservação de bens móveis e imóveis e de material alugado ou cedido;
e) gastos necessários à aquisição de material;
f) gastos necessários à aquisição de prêmios para as competições desportivas;
g) custeio de festas e competições desportivas que organizar;
h) gastos provenientes de transporte ou permanência, em qualquer local, de atletas, quando integrantes de representação oficial em competições ou treinos;
i) gastos com as competições que patrocinar ou nas quais participe;
j) gastos de natureza eventual; e
l) gastos com a permanência das filiadas, quando convocados pela C.B.D.U.
TíTULO VIII
Da Regulamentação e do Regulamento Interno
Art. 75. Para regulamentar e estabelecer a ordem interna na CBDU e o funcionamento de seus diversos Departamentos, complementando as disposições dêstes Estatutos, a Comissão Executiva aprovará regulamentos, dos quais dará pleno conhecimento às filiadas , que a eles se subordinarão imperativamente.
Parágrafo único. Os regulamentos desportivos serão propostos à Comissão Executiva pelo Departamento Técnico.
Art. 76. Dentro de dois meses após a aprovação da presente reforma estatutária, a Comissão Executiva providenciará a redação de seu Regimento Interno definitivo que servirá de diretriz para a CBDU e por ele serão orientadas as sessões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno não poderá conter disposição que contrarie os presentes Estatutos.
Art. 77. As alterações de qualquer regulamento serão feitas pelo Poder que as tiver aprovado, alterações essas que serão levadas ao conhecimento das filiadas.
TíTULO IX
Capítulo i
Disposições Finais
Art. 78. Os membros da Comissão Executiva e demais Diretores da C.B.D.U. usarão distintivo especial com a denominação de seus cargos ou departamentos e terão direito a assistir, de local especial, às competições desportivas promovidas pela C.B.D.U. ou suas filiadas.
Art. 79. A CBDU poderá adquirir material desportivo para revender aos seus filiados.
Art. 80. Será permitido ao Presidente da CBDU emitir ingressos de frequência temporária, por prazo não superior a um ano, em favor de pessoas de destaque social.
Art. 81. Apesar de não estar subordinada ao Conselho Nacional de Desportos, a CBDU deverá acatar as diretrizes gerais traçadas por êsse órgão para o desporto brasileiro.
Art. 82. Os presentes Estatutos poderão ser revistos mediante proposta aprovada por dois terços, no mínimo, da Assembléia Geral.
Parágrafo único. A reforma dêstes Estatutos somente poderá ser feita no mês de janeiro e por uma Comissão Especial, nomeada pela Assembléia Geral, e composta de quatro membros, pelo menos.
Art. 83. Qualquer projeto de reforma terá de ser elaborado pela Comissão de que trata o parágrafo único do artigo anterior e aprovado por dois terços da Assembléia Geral, em primeira convocação, ou por qualquer número, em convocação posterior feita especialmente, para êsse fim.
Art. 84. Só na hipótese de não poder cumprir suas finalidades é que a CBDU se dissolverá, por quatro quintos dos votos da Assembléia Geral, cabendo a êste Poder dar destino ao patrimônio então existente.
Art. 85. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvido pela Assembléia Geral.
Art. 86. Ficam revogados os Estatutos da CBDU aprovados pelo Decreto nº 40.426, de 27 de novembro de 1956.
Art. 87. Os presentes Estatutos entrarão em vigor após aprovação pela Assembléia Geral da CBDU, satisfeitas as exigências legais.
TíTULO X
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 88. Será convocada, para janeiro de 1963, uma Assembléia Geral para decidir sôbre a mudança da sede da entidade para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A Comissão Executiva designará uma comissão especial para realizar estudos e observações sôbre as condições de funcionamento da entidade em Brasília, observando as suas possibilidades técnico desportivas. O relatório dessa comissão será apresentado à consideração da Assembléia Geral.
Art. 89. Os membros dos poderes da CBDU, eleitos em setembro de 1960, terão seus mandatos assegurados até janeiro de 1963.
Art. 90. Os atuais ocupantes dos cargos de 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, a partir da vigência da presente reforma, terão suas funções redistribuídas nos cargos correspondentes com nova nomenclatura.
Art. 91. Fica constituída uma comissão especial, composta de quatro membros, indicados pelo Presidente da Comissão Executiva e ratificados pela Assembléia Geral, para, no prazo de noventa dias, ultimar o anteprojeto do novo CBJDU o qual entrará em vigor, em caráter experimental, logo após a sua ratificação.
§ 1º O texto do novo CBJDU será enviado às Federações filiadas, que o ratificarão ou não por carta pelo seu inteiro teor, não cabendo veto parcial.
§ 2º A ratificação de que trata o parágrafo anterior terá validade até a realização as Assembléia Geral da CBDU, antes referida, ocasião em que será definitivamente, apreciado o novo CBJDU, para validade permanente.
Brasília, 12 de outubro de 1962.
Darcy Ribeiro