DECRETO Nº 1.455, DE 15 DE OUTUBRO DE 1962.
Modifica o art. 4º, do Decreto número 44.767, de 30-10-1958.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 44.767, de 30 de outubro de 1958, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os Institutos de Previdência Social, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as Caixas Econômicas Federais, a Fundação da Casa Popular e órgãos assemelhados entregarão as edificações destinadas a residências, construídas em Brasília em plano de conjunto, ao Grupo de Trabalho que, mediante critério prèviamente determinado, promoverá sua classificação e distribuição pelos servidores públicos federais, transferidos para a Nova Capital, providenciando em combinação com aquelas entidades os acordos individuais indispensáveis.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho, a fim de evitar interrupção no processo de mudança, em caso de insuficiência das residências construídas pelas Instituições citadas neste artigo, arrendará, também, edifícios pertencentes a Sociedades paraestatais, de Economia Mista e particulares, submetendo à decisão de seu Plenário”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
João Pinheiro Neto
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado