DECRETO Nº 1.456, DE 15 DE OUTUBRO DE 1962.

Estabelece normas e prazos para remessas das propostas de créditos adicionais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, combinado com Art. 12 da Lei Complementar ao referido Ato Adicional, visando o cumprimento dos Arts. 89 a 92, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Em caso de necessidade impreterível, será solicitada ao Congresso Nacional, autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, devendo o expediente respectivo ser submetido à consideração do Presidente do Conselho de Ministros por intermédio do Ministério da fazenda acompanhado de justificação pormenorizada.

Art. 2º As propostas de créditos suplementares e especiais, dos diversos órgãos da Administração, serão, inicialmente, encaminhadas, pelos Ministérios respectivos, ao Titular da Pasta da Fazenda, em único expediente e até 20 de setembro de cada ano.

Art. 3º O Ministério da Fazenda examinará, em conjunto, as propostas recebidas e organizará, através da Contadoria Geral da República, até 15 de outubro, a proposta geral dos créditos adicionais a ser, imediatamente, encaminhada ao Congresso Nacional.

Art. 4º O decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon