DECRETO Nº 1.458, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962.
Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira, nos locais denominados Morro da Mina e Fazenda do distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e doze hectares (212ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º15’NW) da confluência do corrégo Fazendão no rio Piracicaba e os lados , a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e seis metros (626m), sessenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (64º15’SW); cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta e nove graus e quinze minutos sudoeste (39º 15’SW); oitocentos e noventa metros (890m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos (75º 45’SW); quatrocentos e vinte e seis metros (426m), sul (S); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); três mil e vinte e cinco metros (3.025m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º 30’NE); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), nove graus nordeste (9ºNE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), oitenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (84º15’SE); mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 8 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.240,00).
Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva