DECRETO Nº 1.459, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962.
Altera o inciso II, do artigo 167, do Regulamento-Geral da Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição; e
CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 167 do Regulamento-Geral da Previdência Social fixa em cinco vêzes o salário-mínimo regional o valor máximo de concessão de empréstimo simples;
CONSIDERANDO que não se justifica a diferença de teto do empréstimo entre os segurados, em razão da localidade de trabalho;
CONSIDERANDO que o escalonamento deverá ser feito apenas tendo em consideração os vencimentos do mutuário, medida já consignada no item VIII do dispositivo de lei citado;
decreta:
Art. 1º O inciso II do artigo 167, do Regulamento-Geral da Previdência Social passa a ter a seguinte redação:
“o valor do empréstimo simples não poderá exceder a cinco (5) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Pinheiro Neto