DECRETO Nº 1.459, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962.

Altera o inciso II, do artigo 167, do Regulamento-Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição; e

CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 167 do Regulamento-Geral da Previdência Social fixa em cinco vêzes o salário-mínimo regional o valor máximo de concessão de empréstimo simples;

CONSIDERANDO que não se justifica a diferença de teto do empréstimo entre os segurados, em razão da localidade de trabalho;

CONSIDERANDO que o escalonamento deverá ser feito apenas tendo em consideração os vencimentos do mutuário, medida já consignada no item VIII do dispositivo de lei citado;

decreta:

Art. 1º O inciso II do artigo 167, do Regulamento-Geral da Previdência Social passa a ter a seguinte redação:

“o valor do empréstimo simples não poderá exceder a cinco (5) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Pinheiro Neto