DECRETO Nº 1.461, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962.

Prorroga prazo fixado pelo Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de novembro de 1962 o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962, que autoriza o recolhimento parcelado de dívidas de emprêsas para com os Institutos de Aposentadoria e Pensões, provenientes da falta de recolhimento de contribuições, juros de mora e multas correspondentes.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de publicação.

Brasília, em 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Pinheiro Neto