DECRETO Nº 1

Decreto nº 1.462, de 18 de outubro de 1962.

Reorganiza o Grupo Executivo da Industria Cinematográfica (GEICINE).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, e sob jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio, nos têrmos do Decreto número 751, de 19 de março de 1962, passa a ter a seguinte organização:

Art. 2º São membros do GEICINE:

I - representante do Ministério da Indústria e do Comércio, que será o seu presidente;

II - representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - representante do Ministério da Educação e da Cultura;

IV - representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

V - representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

VI - representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

VII - representante da Superintendência da Moeda e do Crédito;

VIII - representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;

IX - representante do Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único. os representantes a que se refere o presente artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3º O GEICINE tem como finalidade e atribuições:

a) propor às entidades oficiais, especificamente incumbidas de promover créditos, critérios de financiamento para a indústria cinematográfica e para produção de filmes;

b) sugerir normas referentes à importação nomenclatura anduaneira, revisão de tarifas de classificação de mercadorias;

c) preparar mão de obra especializada (técnicos e atores), em articulação com órgãos públicos e particulares, ligados ao assunto no país;

d) estimular o funcionamento das entidades culturais cinematográficas;

e) promover estudos sôbre as entidades industriais de cinema do País no que diz respeito às suas condições técnico-financeiras, propondo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos planos nacionais cinematográficos;

f) promover, junto aos governos estaduais e municipais, estudos de medidas e sugestões que venham a facilitar os planos nacionais de cinema;

g) supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos do govêrno, a execução de diretrizes e projetos relativos à indústria de cinema;

h) sugerir normas para a censura de filmes e para a fiscalização das leis de estímulo ao cinema brasileiro;

i) definir a política nacional de preços de ingressos, tendo em vista as necessidades da produção, distribuição e exibição de filmes no Brasil.

Art. 4º Das decisões do GEICINE caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério da Indústria e do Comércio, desde que impetrado no prazo de dez dias da comunicação do ato recorrido.

Art. 5º A execução orçamentária destinada ao funcionamento do Grupo será efetuada mediante plano de aplicação, apresentado pelo presidente do GEICINE e aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6º O presidente do Grupo será assistido por dois assessores e pessoal auxiliar que solicitar ao Secretário da Indústria.

Parágrafo único. os estudos de natureza técnica e dos serviços administrativos indispensáveis aos trabalhos do GEICINE serão realizados pela Secretaria da Industria, através de seus órgãos permanentes.

Art. 7º Compete ao Presidente do GEICINE:

a) superintender e dirigir os trabalhos do GEICINE e representá-lo oficialmente;

b) promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, submetendo à decisão do GEICINE as que forem da competência dêste;

c) compor, em caráter excepcional e a prazo certo, grupos de trabalho para estudo dos projetos submetidos ao GEICINE;

d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do GEICINE.

Art. 8º O GEICINE será assistido por um Conselho Consultivo, constituído por representantes de setores relacionados com a indústria cinematográfica, a saber:

I - representante da crítica cinematográfica;

II - produtor de cinema;

III - representante de laboratórios e estudos cinematográficos;

IV - representante de emprêsas de curta metragem;

V - representante de técnicos e atores de cinema;

VI - representante de entidades culturais de cinema;

VII - representante de exibidores de cinema;

VIII - representante de distribuidores de cinema.

Parágrafo único. a designação dos membros do Conselho Consultivo do GEICINE é feita pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo:

a) manifestar-se sôbre quaisquer assuntos da competência do GEICINE, quando solicitado pelo seu presidente;

b) sugerir medidas convenientes às tarefas do GEICINE.

Art. 10. Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao GEICINE a colaboração que lhe for sôlicitada, inclusive sob forma da trabalhos técnicos.

Art. 11. O GEICINE aprovará o seu regimento interno.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Cruel

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Darcy Ribeiro

João Pinheiro Neto

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octavio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Batista da Silva

Celso Monteiro Furtado