DECRETO Nº 1.464, DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.

Aprova o Regimento da Comissão de Enquadramento Sindical.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Enquadramento Sindical (art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho), que a êste acompanha assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Pinheiro Neto

REGIMENTO

Da Comissão de Enquadramento Sindical aprovado pelo Decreto número 1.464, de 18 de outubro de 1962.

Art. 1º A Comissão de Enquadramento Sindical (C. E. S.), instituída pelo Decreto-lei nº 2.381, de 1940 e ampliada pela Consolidação das Leis do Trabalho (Título V, Capítulo II, arts.570 e segts.), funcionará sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, e será integrada por 10 membros, representando:

a) um, o Instituto Nacional de Tecnologia;

b) um, o Serviço Atuarial;

c) um, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho;

d) um, a Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho;

e) um, o Ministério da Indústria e Comércio;

f) um, o Ministério da Agricultura;

g) dois, os empregadores; e

h) dois, os empregados.

Art. 2º Os membros da C. E. E. serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e as indicações obedecerão o seguinte critério:

I - dos representantes do Instituto Nacional de Tecnologia e do Ministério da Indústria e Comércio, pelo Ministro da Indústria e Comércio;

II - do representante do Ministério da Agricultura, pelo titular da pasta;

III - dos representantes dos empregadores e empregados, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas confederações;

IV - dos demais membros, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º Será de dois anos o mandato dos membros da C. E. S., podendo ser reconduzidos, vedado, entretanto, mais de um biênio.

Parágrafo único. Antes de vencido o prazo dos mandatos, deverá a C. E. S. pelo seu Presidente providenciar junto aos órgãos representados a indicação de seus novos representantes, pois que a substituição dos mesmos se faça sem solução de continuidade nas atividades da Comissão.

Art. 4º Salvo motivo relevante, cumpridamente justificado por escrito, e aceito por decisão do plenário, perderá a função, automáticamente, o membro da Comissão:

a) que faltar a mais de três reuniões consecutivas; e,

b) que ultrapassar por mais 10 dias os prazos fixados neste regimento, salvo impedimento relevante, admitido a juízo do Plenário, que fará constar em ata a data limite da prorrogação porventura concedida.

Art. 5º Será de 15 dias o prazo para que o relator apresente, em Plenário, para discussão e votação, parecer motivado sôbre os processos que lhe sejam distribuídos. O prazo para a devolução dos processos, com pedido de vista, será de 7 dias.

Art. 6º Os processos serão distribuídos mediante sorteio, sob a direta responsabilidade do Presidente do C. E. S.

Art. 7º Compete à C. E. S.:

I - propor, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, as subdivisões do quadro das atividades e profissões para o efeito do enquadramento sindical, observados os princípios estabelecidos no art. 157 da Constituição Federal, vedada qualquer distinção entre trabalhadores urbanos ou rurais no que concerne ao direito à sindicalização;

II - opinar sôbre a organização de sindicatos pelo critério de categorias similares ou conexas;

III - decidir sôbre a conveniência e a oportunidade de dissociar-se qualquer atividade ou profissão, do sindicato principal, desde que o sindicato a ser formado ofereça possibilidades de vida associativa regular e ação sindical eficiente;

IV - resolver sôbre a denominação dos sindicatos;

V - deliberar sôbre o agrupamento de sindicatos em federações;

VI definir, de modo genérico, ad referendum do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a dimensão e as demais características das emprêsas industriais do tipo artesanal;

VII - propor, em cada dois anos, a revisão do quadro de atividades e profissões, a fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País;

VIII - deliberar sôbre quaisquer dúvidas ou contravérsias a respeito de organização e enquadramento sindical.

Art. 8º A C. E. S. reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por semana, e extraordinàriamente quando convocada, presentes no mínimo 6 membros, contado para efeito de quorum o presidente.

Parágrafo único. A convocação das reuniões extraordinárias será feita pelo presidente, mediante comunicação direta aos membros da C. E. S.

Art. 9º De cada sessão será lavrada ata, da qual constará:

a) data, hora e natureza da reunião;

b) indicação nominal dos membros presentes;

c) o teor da justificação apresentada pelos membros ausentes e da decisão que a respeito adotar o plenário;

d) a relação dos processos em atraso, bem como as datas limites das prorrogações concedidas;

e) a relação dos processos com pedido de visto não devolvidos no prazo regimental;

f) súmula das resoluções e deliberações adotadas.

Art. 10. As resoluções da C. E. S. serão tomadas por maioria de votos, após a leitura e discussão do relatório e parecer apresentados pelo relator, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Art. 11. As resoluções da Comissão serão publicadas no Diário Oficial e afixadas, para conhecimento dos interessados, em quadro próprio acessível ao público, na sede da C. E. S.

Art. 12. A requerimento de qualquer membro, com prévia aprovação do plenário, o Presidente da C. E. S. poderá converter o julgamento em diligência, assinando o prazo para o retôrno do processo à ordem do dia, instruído ou não com as informações solicitadas.

Art. 13. Das decisões proferidas pela C. E. S. caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 20 dias a contar da publicação das mesmas no Diário Oficial.

§ 1º Independentemente da publicação das decisões no Diário Oficial a secretária da C. E. S. dará delas ciência resumida às partes interessadas mediante via telegráfica ou ofício;

§ 2º Interposto o recurso referido neste artigo, o Relator informará o processo no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o através do Presidente da C. E. S. ao Ministro de Estado como última instância administrativa.

Art. 14. A. C. E. S. disporá de uma Secretaria, cuja organização será estabelecida por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 15. As regras de procedimento e as provisões de ordem meramente administrativas, serão baixadas através da Portaria do Presidente da C. E. S.

Disposições Transitórias

Art. 16. Expirará no dia 1 de novembro do corrente ano o mandato dos atuais membros da C. E. S. os novos membros serão designados na forma determinada no parágrafo único do art. 1º.

João Pinheiro Neto.