DECRETO Nº 1.470-A, DE 22 DE OUTUBRO DE 1962.
Cria Grupo de Trabalho para coordenar e sugerir medidas tendentes a apressar a construção de portos salineiros, e dá providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que se torna cada vez mais precário e difícil o abastecimento de sal aos centros consumidores do País, pela inexistência de portos nas principais regiões produtoras, problema que tende a agravar-se nos próximos anos, se providências adequadas e urgentes não forem tomadas em diferentes áreas da Administração Federal,
CONSIDERANDO que a construção dos portos de Macau e de Areia Branca, além de segura rentabilidade, trará apreciável redução nos custos operacionais de embarque, maior regularidade no abastecimento, proporcionando, ainda, a expansão do parque industrial do Nordeste com o surgimento de novas indústrias derivadas do Sal;
CONSIDERANDO que já existem estudos definitivos para a construção do pôrto de Macau achando-se em fase final os relacionados com o pôrto de Areia Branca;
CONSIDERANDO que, por último, que a impossibilidade de escoamento marítimo da crescente produção salicola do Rio Grande do Norte repercutirá intensamente nos custos de distribuição, ao mesmo tempo que desencadeará crise de graves conseqüências para a economia do Nordeste e para a indústria de transformação,
decreta:
Art. 1º Fica criado, na área do Ministério da Indústria e do Comércio, um grupo de Trabalho do alto nível, a fim de estudar e sugerir todas as medidas de ordem técnica e financeira capazes de assegurar a mais rápida execução dos projetos de construção dos portos de Areia Branca e de Macau, no Estado do Rio Grande do Norte e bem assim de atuar junto aos órgãos competentes no sentido de obter melhor suprimento de sal à indústria de transformação e às zonas de pecuária mais diretamente atingidas pela calência do produto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior será integrado por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Agricultura, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, do Departamento Nacional de Portos, Rio e Canais, do Instituto Brasileiro do Sal e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Grupo de Trabalho a que se refere o presente decreto reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, em local que fôr pôsto à sua disposição, deliberando por maioria de votos dos presentes e lavrando ata de suas reuniões.
Art. 4º O exercício das atribuições a que se refere o presente Decreto constitui serviço relevante, mas não justifica remuneração, sob qualquer fundamento.
Art. 5º Ao Coordenador do Grupo de Trabalho incumbe apresentar mensalmente relatório sintético ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro da Viação e Obras Públicas, além de relatório analítico ao fim dos trabalhos.
Art. 6º O Presidente do Instituto Brasileiro do Sal concederá ao Grupo de Trabalho as facilidades indispensáveis ao exercício de suas atribuições.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de outubro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Elizeu Paglioli
Otávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva