DECRETO Nº 1.473, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962.

Concede autorização para funcionar com emprêsa de energia elétrica a “Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. - ERMIG”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e do artigo 68 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, atendendo ao que requereu a “Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. - ERMIG”,

Decreta:

Art. 1º É concedida à “Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. - ERMIG”, com sede em Belo Horizonte, município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1962; 141º da independência e 74º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva