DECRETO Nº 1.474, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962.
Concede à Sociedade Manoel Lino Costa (Navegação) Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional á Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Manoel Lino Costa (Navegação) Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os atos constitutivos que apresentou e com o capital social fixado na importância de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), dividido em 26.000 (vinte e seis mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de constituição social, firmado a 13 de junho de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 24 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Otávio Augusto Dias Carneiro