DECRETO N° 1.477, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962.
Extingue órgãos do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional e com base no que estabelece o art. 35 e respectivo parágrafo único da Lei Delegada n.° 9, de 11 de outubro de 1962,
decreta:
Art. 1° Ficam extintos, a partir de 31 de dezembro do corrente ano, os seguintes órgãos do Ministério da Agricultura:
a) Departamento Nacional da Produção Animal;
b) Departamento Nacional da Produção Vegetal;
c) Serviço de Economia Rural;
d) Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;
e) Serviço de Expansão do Trigo;
f) Serviço Florestal;
g) Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Parágrafo único. Ficam igualmente extintas a partir daquela data as dependências dos órgãos referidos neste artigo cuja manutenção não haja sido prevista pela Lei Delegada n.° 9, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2° Ficam distribuídas da seguinte forma as atribuições dos órgãos extintos por este Decreto:
1) do D.N.P.V.
a) as funções de treinamento, distribuição de sementes e mudas e de fomento passarão a ser exercidas pelo Departamento de Promoção Agropecuária;
b) as funções de pesquisa e experimentações passarão a ser exercidas pelo Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias;
c) as funções de defesa sanitária vegetal passarão a ser exercidas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.
2) do D.N.P.A.
a) as funções de inspeção de produtos de origem animal e de defesa sanitária animal passarão a ser exercidas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária;
b) as funções de fomento passarão a ser exercidas pelo Departamento de Promoção Agropecuária;
c) as funções relativas a qualquer setor da pesca, inclusive assistência educacional, médica, hospitalar e odontológica a pescadores passarão a ser exercidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca;
d) as funções que vinham sendo exercidas pelo Instituto de Zootecnia e pelo Instituto de Biologia Animal, bem como tôdas as demais funções de pesquisa e experimentação passarão à competência do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.
3) do S.E.R.
a) as funções relacionadas com o cooperativismo passarão a ser exercidas pelo Departamento de Promoção Agropecuária;
b) as funções de padronização e classificação de produtos agrícolas passarão a ser exercidas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária;
c) as funções relativas a levantamentos e análises econômicas passarão a ser exercidas pelo Departamento Econômico.
4) do C.N.E.P.A.
a) tôdas as funções que vinham sendo exercidas pelo C.N.E.P.A. e pelos órgãos a êste subordinados passarão à competência do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária.
5) do S.E.T.
a) as funções relativas a pesquisas e experimentação passarão a ser exercidas pelo Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias;
b) as funções relativas ao fomento da cultura do trigo passarão a ser exercidas pelo Departamento de Promoção Agropecuária;
c) as funções relativas ao setor econômico da produção de trigo passarão a ser exercidas pelo Departamento Econômico;
6) as funções que vinham sendo exercidas pela Comissão de Construção do C.N.E.P.A. passarão a ser exercidas pela Divisão de Obras do Departamento de Administração.
Art. 3° Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1962; 141° da Independência e 74° da República.
HERMES LIMA
Renato Costa Lima