DECRETO Nº 1.485, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962.
Altera dispositivos do Regulamento para o Colégio Naval.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961, nos seus artigos 9º, 10, 17, 22, 30, 44 e 45, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º O estágio escolar é de dois anos.
Art. 10. O estágio escolar não poderá ser completado em prazo superior a três anos.
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
Art. 17. ....................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - Ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 19 anos de idade;
III - ..........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - .........................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................................
IX - ..........................................................................................................................................
X - ...........................................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
Art. 22. A matrícula no segundo ano do estágio escolar será feita por ato do Diretor do Colégio Naval, desde que o aluno seja considerado apto, moral, intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 30. ....................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - a classificação dos alunos transferidos para a Escola Naval será determinada segundo a ordem decrescente dos graus de classificação. Os graus serão calculados levando-se em conta os graus de classificação anteriormente obtidos, de acôrdo com a seguinte fórmula:
G= | 3A+B+C+D |
6 |
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
§ 5º Os repetentes do 2º ano serão classificados com os graus de classificação que possuíam ao iniciar o ano letivo em que foram inabilitados, tendo precedência em caso de graus iguais.
Art. 44. O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1962, para todos os alunos matriculados no 1º ano nessa época.
Parágrafo único. Os alunos matriculados no 2º ano em 1962 ficam sujeitos a tudo que está estabelecido neste Regulamento, excetuadas as disposições dos artigos 9º, 10, 11 e 30, a êles aplicando-se as disposições do artigo 45 e seus parágrafos.
Art. 45. Aos alunos matriculados no 2º ano em 1962 e que o terminarem com aproveitamento, será proporcionado um curso intensivo, com a duração de um único período letivo, em época a ser proposta pelo Diretor do Colégio Naval ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ouvida a Escola Naval.
§ 1º Os alunos inabilitados nesse curso intensivo não incidirão nas disposições previstas no artigo 10, ficando-lhes garantida a renovação em matricula no 2º ano em 1963 e o prazo máximo de quatro anos para completarem o estágio escolar, observadas as demais disposições do Capítulo VIII dêste Regulamento.
§ 2º Aquêles que se aproveitarem do preceituado no parágrafo anterior concorrerão para a sua classificação dentro da turma, com a nota com que foram matriculados no 2º ano em 1962.
§ 3º Os exames de segunda época para os alunos submetidos ao Curso previsto neste artigo e que incidirem no parágrafo único do artigo 37, serão realizados até dez dias após o término das provas finais do curso intensivo.
§ 4º Os exames de segunda época para os alunos matriculados no segundo ano em 1962 e que incidirem no parágrafo único do artigo 37 serão realizados até dez dias após o término do ano letivo referente a 1962.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
hermes lima
Pedro Paulo de Araújo Suzano