DECRETO Nº 1.499, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.
Declara prioritária par ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil” de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 512, de 5-7-62, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil”, de Recife (Pe) e destinados à reforma parcial de sua fábrica de fios e tecidos, sita no município de Belmiro Gouveia, do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária par ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais com a ressalva neste contido e pertinente aos motores elétricos que acompanham as máquinas, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil”, de Recife (Pe):
Item - Especificação | Quatidade a ser importada | Valor total CIF US$ |
1. Cardas de Flatts para algodão, marca Platt, de 40”de largura útil, sendo 11 apropriadas para latas de 16” x 36”e 1 para lata de 12” x 36”, inclusive dispositivo de retificação. Pêso líquido total de 31.188 kg....... | 12 | 52.049 |
2. Fusos de 9” de alça, marca Platt, com rolamento de rolos, tipo número H.T.5, montado com freio de joelho, para reforma de retocedeira de aneis. Pêso líquido total de2.337 kg............................... | 2.300 | 11.768 |
3. Caixa Alimentadora de reserva para máquina alimentadora automática, modêlo nº 2 de 39” de largura. Pêso líqudio de 611 Kg...... | 1 | 1.193 |
4. Eixo batetor, tipo Kirschner, de D=18”, completo, para reforma de um batetor seingelo formador de manta, de 41” de largura. Pêso líquido de 130 kg ..................................................................................................... | 1 | 571 |
5. Sistema pneumático para o batetor formador de manta, tipo 580, inclusive material de acoplamento, unidade de compressão de ar e chave de partida. Pêso líquido de 2.354 kg ............................................ | 1 | 4.956 |
6 Motor elétrico de 3 HP., para a calandra do batedor formador de manta: 220/380 V., trifásico, assíncrono, fechado, 50/60 ciclos, 1.740 rpm. Pêso líquido de 86 quilos................................................................ | 1 | 132 |
7. Motor elétrico de 1 HP, para acelerar o acionamento do batedor formador de manta 220/380 V trifásico, assíncrono, fechado, 50/60 ciclos 1.740 rpm. Pêso líquido de 27 kg.................................................. | 1 | 67 |
8. Motor elétrico de 1 HP, p/a unidade compressora de ar do sistema pneumático, fechado, 50/60 ciclos, 1.740 rpm. Pêso líquido de 27 kg ... | 1 | 67 |
Total......................................................................................................... |
| 70.803 |
Parágrafo único. Para efeito de isenção de que trata o presente decreto, a similaridade dos motores elétricos que acompanham os equipamentos retro mencionado e descrito nos itens 6, 7 e 8, será examinada pela Alfândega de destino quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observado o disposto na Circular nº 16, de 28-8-63, do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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Miguel Calmon