##DCM-001498-0-000-09-11-1962@@@

DECRETO Nº 1.499, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.

Declara prioritária par ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil” de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 512, de 5-7-62, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil”, de Recife (Pe) e destinados à reforma parcial de sua fábrica de fios e tecidos, sita no município de Belmiro Gouveia, do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária par ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais com a ressalva neste contido e pertinente aos motores elétricos que acompanham as máquinas, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Agro Fabril Mercantil”, de Recife (Pe):

Item - Especificação

Quatidade a ser importada

Valor total CIF US$

1. Cardas de Flatts para algodão, marca Platt, de 40”de largura útil, sendo 11 apropriadas para latas de 16” x 36”e 1 para lata de 12” x 36”, inclusive dispositivo de retificação. Pêso líquido total de 31.188 kg.......

12

52.049

2. Fusos de 9” de alça, marca Platt, com rolamento de rolos, tipo número H.T.5, montado com freio de joelho, para reforma de retocedeira de aneis. Pêso líquido total de2.337 kg...............................

2.300

11.768

3. Caixa Alimentadora de reserva para máquina alimentadora automática, modêlo nº 2 de 39” de largura. Pêso líqudio de 611 Kg......

1

1.193

4. Eixo batetor, tipo Kirschner, de D=18”, completo, para reforma de um batetor seingelo formador de manta, de 41” de largura. Pêso líquido de 130 kg .....................................................................................................

1

571

5. Sistema pneumático para o batetor formador de manta, tipo 580, inclusive material de acoplamento, unidade de compressão de ar e chave de partida. Pêso líquido de 2.354 kg ............................................

1

4.956

6 Motor elétrico de 3 HP., para a calandra do batedor formador de manta: 220/380 V., trifásico, assíncrono, fechado, 50/60 ciclos, 1.740 rpm. Pêso líquido de 86 quilos................................................................

1

132

7. Motor elétrico de 1 HP, para acelerar o acionamento do batedor formador de manta 220/380 V trifásico, assíncrono, fechado, 50/60 ciclos 1.740 rpm. Pêso líquido de 27 kg..................................................

1

67

8. Motor elétrico de 1 HP, p/a unidade compressora de ar do sistema pneumático, fechado, 50/60 ciclos, 1.740 rpm. Pêso líquido de 27 kg ...

1

67

Total.........................................................................................................

 

70.803

Parágrafo único. Para efeito de isenção de que trata o presente decreto, a similaridade dos motores elétricos que acompanham os equipamentos retro mencionado e descrito nos itens 6, 7 e 8, será examinada pela Alfândega de destino quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observado o disposto na Circular nº 16, de 28-8-63, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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Miguel Calmon