DECRETO Nº 1.503, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.

Suspende, temporàriamente, as concessões de autorização de funcionamento ou o registro de novas Cooperativas de Crédito ou com Seção de Crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, nº III, do Ato Adicional, e de acôrdo com o Decreto número 14.728, de 16 de março de 1921,

Decreta:

Art. 1º Ficam sobrestadas as autorizações de funcionamento ou o registro de novas Cooperativas de Crédito ou com Seção de Crédito.

Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura designarão, no prazo de 90 dias uma comissão para rever a legislação atual, de forma a enquadrá-la nos princípios gerais de crédito e sem desatendimento das peculiaridades do sistema cooperativo.

Art. 3º A Comissão a que se refere o item anterior será integrada por cinco elementos, sendo dois da SUMOC; dois do Serviço de Economia Rural; e, um da Diretoria do Impôsto de Renda.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 12 de novembro de 1962; 141º da Independência 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon

Renato Costa Lima