DECRETO Nº 1.508, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.
Aprova o Regimento da Contadoria Geral da República.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Contadora-Geral da República (C.G.R.) que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon
Regimento da Contadoria-Geral da República
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º A Contadoria-Geral da República (C.G.R.), diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade:
I - Superintender e centralizar todos os serviços de contabilidade da União;
II - Estudar, fiscalizar e orientar as atividades relativas à contabilidade e escrituração em todos os órgãos da administração pública federal que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens da União;
III - Proceder ao levantamento dos balanços gerais a União de cada exercício com os demonstrativos que forem julgados necessários;
IV - Zelar pelo cumprimento da legislação sôbre contabilidade pública.
Da Organização
Art. 2º A C.G.R. compõe-se de:
a) órgãos centrais:
I - Divisão Orçamentária (D.O.);
Seção da Receita (S.R.O.);
Seção da Despesa (S.D.O.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.O.);
II - Divisão Financeira (D.F.);
Seção da Receita (S.R.F.);
Seção de Despesa (S.D.F.);
Seção de Movimentos de Fundos (S.M.F.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.F.);
III - Divisão Patrimonial (D.P.);
Seção das Contas do Ativo - (S.P.A.);
Seção das Contas do Passivo - (S.P.P.);
Seção das Contas de Compensação (S.C.P.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.P.);
IV - Divisão de Bancos e Correspondentes(D.B.);
Seção das Contas Financeiras - (S.F.B.);
Seção das Contas Patrimoniais - (S.P.B.);
Seção de Dívida Externa (S.D.B.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.B.);
V - Divisão de Orientação e Contrôle (D.C.);
Seção de Orientação (S.O.C.);
Seção de Contrôle (S.C.C.);
Seção de Centralização e Estatística (S.E.C.);
Seção de Mecanização (S.M.C.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.C.);
VI - Serviço de Administração (S.A.):
Seção de Pessoal (S.P.A.);
Seção de Material (S.M.A.);
Turma de Serviços Auxiliares - (T.A.A.);
b) Delegações junto aos Ministérios e Repartições:
I - contadorias Seccionais (C.S.);
II - Subcontadorias Seccionais - (S.C.S.).
Art. 3º A C.G.R. será dirigida por um Contador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º Constitui Subcontadoria Seccional (S.C.S.), a Delegação cujos balanços se incorporam numa Contadoria Seccional, e Contadoria Seccional (C.S.) a que remete balanços diretamente ao órgão central da C.G.R.
§ 1º A C.S. junto ao Ministro da Fazenda compreende:
Turma de Tesouraria-Geral - (T.T.);
Turma da 1ª Pagadoria (T.P.-1);
Turma da 2ª Pagadoria (T.P.-2);
Turma de Centralização (T.C.);
Turma de Restos a Pagar (T.R.P.);
Turma de Serviços Auxiliares (T.A.);
Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E.).
§ 2º - Cada C.S. junto a um Ministério, exceto os da Fazenda e das Relações Exteriores, compreende:
Turma de Escrituração (T.E.);
Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E.);
Turma de Serviços Auxiliares (T.A.).
§ 3º Cada C.S. junto a uma Delegacia Fiscal compreende:
Turma de Escrituração (T.E.);
Turma de Exatorias (T.Ex.);
Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E.);
Turma de Serviços Auxiliares (T.A.).
§ 4º A C.S. junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos compreende:
Turma de Movimento Próprio (T.M.P.);
Turma do Movimento Centralizador (T.M.C.);
Turma de Créditos e Empenho (T.C.E.);
Turma de Serviços Auxiliares (T.A.).
Art. 5º As Contadorias e Subcontadorias Seccionais serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os correspondentes Ministérios ou Repartições.
Art. 6º As Divisões serão dirigidas pelos Contadores-Adjuntos, as Delegações e por Contadores e Subcontadores Seccionais, conforme o caso, designados na forma dêste Regimento.
Parágrafo único. O S.A. e as Seções terão Chefes, as Turmas terão Chefes ou Encarregados, designados na forma dêste Regimento.
Art. 7º O Contador-Geral terá 3 (três) Assessores escolhidos, de preferência, dentre servidores da C.C.R.
Parágrafo único. O Contador-Geral terá, também, um Secretário.
Art. 8º A C.G.R. terá, diretamente subordinados ao Contador-Geral, 5 (cinco) Inspetor, escolhidos dentre seus servidores de comprovada experiência e prática de chefia de Delegações.
Art. 9º Os órgãos que compõem a C.G.R. funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Contador-Geral.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Da Divisão Orçamentária
Art. 10. Compete à D.O. acompanhar a execução do orçamento geral da União, registrado todos os fatos a êle relativos, bem como aos créditos adicionais.
Art. 11. ASS.R.O. cabe:
I - escriturar, discriminadamente, por títulos, capítulos, órgãos, parágrafos, rubricas e alíneas, a receita prevista, de conformidade com orçamento votado;
II - dar baixa, mensalmente, na receita prevista, em face dos elementos fornecidos pela Divisão Financeira;
III - escriturar a receita orçamentaria, demostrando a previsão, a arrecadação efetiva e a diferença para mais ou para menos, mensalmente;
IV - organizar, mensalmente, as minutas da execução - orçamentaria da receita geral da União, pelos totais de cada conta, destinados à escrituração no “Diário Geral Centralizador”;
V - organizar, no fim de cada exercício as demonstrações relativas à previsão da receita, destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União.
Art. 12. À S.D.O. cabe:
I - escriturar por verbas, consignações, subconsignações, itens, alíneas e incisos, todos os créditos consignados no orçamento “em ser” no Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e outras repartições ou estações pagadoras, segundo as tabelas aprovadas e registradas por aquêle Tribunal;
II - Escriturar as alterações da lei orçamentaria;
III - Registrar as leis de autorização de abertura de créditos adicionais;
IV - Organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações relativas ás autorizações de despesa, destinadas á publicação com os Balanços Gerais da União,
V - Manter rigorasamente em dia as anotações dos créditos adicionais abertas e registrados pelo Tribunal de Contas, assim como os transferidos de exercícios anteriores, organizando mensalmente relação dos mesmos, por Ministério e demais órgãos administrativos;
VI - Dar baixa mensalmente na despesa autorizada, em face dos elementos fornecedores pela D.F.;
VII - Registrar, prèviamente, as distribuições de créditos a serem atendidas pelas repartições que tenham êsse encargo
VIII - Organizar, mensalmente, as minutas da execução, orçamentaria da despesa geral da União, pelos totais de cada conta, destinados à escrituração do “Diário Geral Centralizador”.
IX - fiscalizar na análise da despesa de cada Contadoria Seccional, a exata correspondência do lançamento e a anulação da redistribuição dos créditos de uma para outra Repartição, de acôrdo com os elementos fornecidos pelas Repartições que distribuem créditos.
SEÇÃO II
Da Divisão Financeira
Art. 13. Compete à D.F. a centralização da receita e despesas da União, tendo por base os balanços financeiros enviados pelas Contadorias Seccionais e D.B. e, bem assim, o contrôle das operações de “Movimento de Fundos” direto e indireto.
Art. 14. A S.R.F., cabe:
I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes à receita da União, constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D.B;
II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, pelos totais de cada conta da receita, para fins de escrituração do “Diário Geral Centralizador”.
III - Apurar, no fim de cada exercício, a receita orçamentaria por títulos, capítulos e rubricas e por tipos de repartições arrecadadoras bem como organizar as demonstrações destinados à publicação com os Balanços Gerais da União;
IV - Conferir e analisar a receita dos balanços remetidos pelas Contadoras Seccionais e pela D.B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador - Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas;
V - Fornecer à D.O. os elementos necessários às respectivas baixas nas contas de previsão da receita.
Art. 15. À S.D.F. cabe:
I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes à Despesa da União constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D.B.;
II - organizar as minutas uma vez concluída a centralização pelos totais das contas da despesa para fim de escrituração do “Diário Geral Centralizador”;
III - apurar, no fim, de cada exercício, a despesa orçamentaria por verbas e repartições pagadoras, bem como organizar demonstrações destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;
IV - conferir a analisar a despesa dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pela D.B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas;
V - fornecer à D.O. os elementos necessários às respectivas baixas nas contas de autorização de despesa.
Art. 16. À S.M.F. cabe:
I - escriturar as operações de “Movimento de Fundos” direto e indireto, efetuadas entre as repartições federais e entre estas e o Banco do Brasil, fiscalizando a exata correspondência daquelas operações;
II - tomar tôdas as providências necessárias para que as operações de “Movimento de Fundos” fiquem ultimadas dentro do exercício em que se iniciaram, representando ao Contador Adjunto quadro no têrmo do ano, essas não se acharem devidamente encerradas.
III - Organizar, no fim do exercício, a demonstração da conta “Movimento de Fundos” destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União.
Art. 17. À T.A.F., além das atribuições Gerais conferidas às Turmas de Serviços Auxiliares, cabe representar ao Constador-Adjunto quando se verificar atraso na remessa dos balanços financeiros, propondo as medidas julgadas necessárias.
SEÇAO III
Da Divisão Patrimonial
Art. 18. Compete à D.P. a centralização do “Ativo e Passivo da União”, tendo por base os balanços patrimoniais enviados pelas Contadorias Seccionais e pela Divisão de Bancos e Correspondentes de modo a evidenciar o estado inicial dos bens, causas e direitos da União, em cada exercício e reflexo das operações orçamentárias sôbre os mesmos e as alterações extraordinárias do patrimônio.
Art. 19. À S.A.P., cabe:
I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes ao ativo da União, constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D.B.;
II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, destinada à escrituração do “Diário Geral Centralizador”;
III - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações do ativo, destinadas a publicação com os Balanços Gerais da União;
IV - conferir e analisar o ativo real dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pela D.B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representado o Contador - Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.
Art. 20. À S.P.P. cabe:
I - centralizar todos os lançamentos referentes ao passivo da União constantes dos balanços das Contadorias Seccionais da D.B.;
II - organizar as minutas, uma vez concluída a centralização, destinadas à escrituração do “Diário Geral Centralizador”;
III - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações do passivo, destinadas à publicação com os balanços Gerais da União;
IV - conferir e analisar o passivo real dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pela D.B., fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabilidade pública e representando ao Contador-Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.
Art. 21. À S.C.P. cabe:
I - centralizar, mensalmente, todos os lançamentos referentes ao ativo e passivo de compensação, constantes dos balanços das Contadorias Seccionais e da D.B.;
II - organizar as minutas, uma vez incluída a centralização, destinadas à escrituração do “Diário Geral Centralizado”;
III - organizar, no fim de cada exercício, as demonstrações do ativo e passivo de compensação destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;
IV - conferir e analisar o ativo e passivo de compensação dos balanços remetidos pelas Contadorias Seccionais e pelo D.B., fiscalizado a observância das leis instruções e regras de contabilidade pública e represtando ao Contador-Adjunto sôbre as falhas ou irregularidades verificadas.
SEÇÃO IV
Da Divisão de bancos e Correspondentes
Art. 22. Compete à D.B., registrar tôdas as operações efetuadas pelo Gôverno diretamente com os Bancos Correspondentes ou por intermédio dêles, além daquelas que, por sua natureza, devem ser computadas por ordem superior, na escrituração da Divisão.
Art. 23. À S.B. cabe;
I - fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas do Tesouro Nacional por seus banqueiros correspondentes;
II - organizar as minutas dos lançamentos de natureza financeira, à vista dos extratos das contas bancárias e demais elementos de escrituração;
III - escriturar as minutas, analiticamente, nos contas-correntes próprio e fornecer cópias das mesmas para elaboração dos livros “Diário” e ”Razão”, da Divisão;
IV - corresponder e expedir os avisos de lançamentos das operações por movimento de fundos com a C.G.R.;
V - providenciar, à vista dos respectivos processos ou mediante representação para que sejam regularizadas as despesas efetuadas e de dependentes de classificação;
VI - levantar, mensalmente, o balanço da receita e despesa a cargo da Divisão, destinado à D.F., fazendo-o acompanhar não só das demonstrações necessárias à centralização a cargo daquela Divisão, como também do balancete de verificação de cada conta-corrente para conferência com o balancete do “Razão”;
VII - levantar, no fim de cada exercício, o balanço definitivo da receita e despesa, e organizar as demonstrações destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União;
VIII - organizar as relações de “Restos a Pagar”, para remessa ao Tribunal de Contas, no prazo fixados.
Art. 24. À S.P.B., cabe:
I - organizar as minutas dos lançamentos de natureza patrimonial, à vista dos respectivos elementos originários;
II - escriturar as minutas, analíticamente em livros próprios ou encaminhá-las à S.F.B., quando fôr o caso, fornecendo cópias das mesmas, para elaboração dos livros “Diário” e “Razão” da Divisão;
III - Corresponder e expedir os avisos de operações em trânsito efetuadas com a C.G.R.;
IV - providenciar no sentido de serem mantidas regularizadas as contas do ativo e passivo, promovendo ou surgindo à vista dos respectivos processos ou mediante representação, às medidas necessárias;
V - levantar, mensalmente o balanço do Ativo e Passivo a cargo da Divisão destinado à D.P., fazendo-o acompanhar, não só das demonstrações necessárias à centralização a cargo daquela Divisão, como também de balancetes de verificação da cada conta-corrente ou registro analítico para conferencia com o balancete do “Razão”;
VI - levantar, no fim de cada exercício o balanço definitivo do Ativo e Passivo e organizar as demonstrações destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União.
Art. 25. À S.D.B., cabe:
I - escriturar as operações relativas à Dívida Externa;
II - organizar e manter atualizado a documentação completa dos contratos, ajustes ou acôrdos celebrados, que com os banqueiros ou agentes quer com as entidades primitivamente devedoras e entre estas e aquêles;
III - organizar um registro analítico das operações pertinentes a cada empréstimo;
IV - manter um registro, distinto para cada empréstimo, das importâncias remetidas, para o Serviço de Juros, amortização, comissões e demais despesas e da aplicação dada às mesmas pelos agentes pagadores ou banqueiros;
V - registrar as importâncias remetidas para cada banqueiro ou agente pagador, bem como aplicação dada às mesmas, evidenciando o saldo em poder daquêles;
VI - reunir, sistematizar e atualizar as observações, pareceres e decisões, além da legislação referente à Dívida Externa;
VII - organizar as minutas de lançamento para o “Diário “ e para a S.F.B., e a S.P.B., relativas às operações da Dívida Externa;
VIII - organizar, mensalmente, às demonstrações necessárias à conferência com o “Razão” e no fim de cada exercício, as destinadas à publicação com os Balanços Gerais da União.
SEÇãO V
Da Divisão de Orientação e Contrôle
Art. 26. À Divisão de Orientação e Contrôle compete, sob os aspectos contábil e administrativo, a orientação e o contrôle-técnico de todos os atos e fatos oriundos de leis, bem como de regulamento e instruções expedidos por quaisquer repartições públicas ou estabelecimentos industriais da União, civis e militares, que afetam a administração econômico-financeira do País, através de elementos que lhe forem submetidos a exame; a escrituração geral centralizadora e o preparo dos elementos necessários aos balanços gerais da União, devendo para êsse fim, manter estatística permanente de todos os dados relativos á situação econômico-financeira.
Art. 27, À S.O.C. cabe:
I - Estudar os regulamentos, ordens e instruções expedidos por quaisquer repartições públicas ou estabelecimentos industriais da União, civis e militares, sugerindo as providências necessárias quando contrariarem os princípios básicos da legislação em vigor com referência à Contabilidade da União;
II - estudar com confronto com confronto com a legislação vigente, as ordens e circulares expedidas, visando a sua unificação e atualização;
III - relatar os processos que defendam de estudos especiais e outros que lhe forem distribuídos pelo Contador-Adjunto;
IV - estudar os modelos em usos na C.G.R., mantendo-os atualizados;
V - estudar as sugestões de caráter técnico apresentadas pelas Delegações em seus relatórios anuais;
VI - uniformizar os serviços de contabilidade e escrituração, compreendendo todos os atos relativos às contas da gestão do patrimônio nacional.
Art. 28. A.S.C.C. cabe:
I - Acompanhar à vista da síntese dos respectivos relatórios, as tomadas de contas dos responsáveis por bens e dinheiros públicos, cujo levantamento seja da tribuição das Delegações da C.G.R., organizando arquivo completo e de fácil manuseio;
II - examinar, sugerindo as providências cabíveis, todos os relatórios de inspeção, nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, mendada proceder pelo Contador-Geral;
III - apreciar, antes de serem encaminhadas ao Contador-Adjunto e ao contador-Geral os relatórios anuais das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, cabendo-lhe sintetizar os resultados, a fim de figurarem no relatório anual relativo às atividades da C.G.R.
Art. 29. À S.E.C. cabe:
I - escriturar o “Diário” e “Razão”, gerais e centralizadores, levantando balancetes mensais, trimestrais e do exercício, para verificação e contrôle da escrituração geral centralizadora e levantamento das contas de cada exercício;
II - acompanhar o preparo dos dados para o relatório do Contador-Geral sôbre os balanços gerais da União;
III - organizar a estatística permanente dos dados relativos à situação econômico-financeira da União principalmente a referente à receita e despesa pública.
Art. 30 À S.M.C. compete executar através do equipamento mecânico de que fôr provida, articulada com as demais Divisões os serviços de apuração e contrôle afetos a cada um dêsses órgãos.
Seção VI
Do Serviço de Administração e das Turmas de Serviços Auxiliares
Art. 31. Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da C.G.R.
Art. 32. A S.P.A cabe:
I - opinar, do ponto de vista legal, sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;
II - fazer o resumo do ponto do órgão central e organizar os boletins de freqüência;
III - Organizar a escala geral de férias do pessoal, lotado no órgão central, em face das escalas remetidas pelas Divisões;
IV - coligir elementos relativos à vida funcional dos servidores da C.G.R e encaminhá-los ao Serviço do Pessoal da Fazenda;
V - emitir a caderneta de identificação dos servidores;
VI - coligir e fornecer elementos para a elaboração de proposta de orçamento, na parte relativa às despesas de pessoal;
VII - escriturar os créditos relativos ao pessoal;
VIII - acompanhar a legislação sôbre pessoal e providenciar a sua observância;
IX - preparar as fôlhas de pagamento relativas a salário de pessoal temporário, diárias, ajudas de custo, substituições e prorrogações de expediente;
X - controlar a movimentação e remoções de servidores;
XI - estudar as sugestões apresentadas pelas Delegações em seus relatórios anuais.
Art. 33. À S.M.A. cabe:
I - providenciar a requisição do material necessário aos serviços da repartição, aceitando ou rejeitando o material requisitado de acôrdo com a legislação em vigor;
II - fiscalizar a entrada do material no almoxarifado, tendo em vista a data da entrega, espécie, quantidade, qualidade, pêso e valor;
III - zelar pela guarda e conservação do material permanente e de consumo e providenciar a sua distribuição pelos demais órgãos e repartições subordinadas, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
IV - controlar a saída do material requisitado;
V - controlar o estoque do depósito da C.G.R.;
VI - organizar a pauta de consumo;
VII - catalogar os modelos impressos em uso na repartição;
VIII - organizar o inventário dos bens móveis em uso nas dependências da C.G.R.;
IX - fazer a classificação, codificação e marcação do material permanente;
X - registrar as dotações consignadas no orçamento, na parte relativa ao material, bem assim os empenhos feitos para sua aquisição, de modo a serem apurados, de pronto os saldo existentes;
XI - providenciar o reparo e conserto do material permanente,
XII - propor a troca cessão ou baixa do material;
XIII - arquivar os pedidos, notas e faturas do material;
XIV - providenciar as requisições de passagens para servidores que se deslocarem em objeto de serviço;
XV - coligir e fornecer elementos para a elaboração da proposta do orçamento, na parte referente a material;
XVI - estudar as sugestões apresentadas pelas Delegações em seus relatórios anuais.
Art. 34. Às Turmas de Serviços Auxiliares compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis afetos à Divisão ou Serviço;
II - atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho dos processos e demais papéis;
III - manter arquivo completo e de fácil manuseio de tôdas as leis, decretos, ordens, decisões, circulares e instruções relativas à C.G.R. ou dela emanadas, no âmbito de dada Divisão ou Serviço;
IV - zelar pela conservação das máquinas e dos móveis e ter sob sua guarda o material de consumo, distribuindo-o pelas Seções, Turmas ou servidores;
V - executar trabalhos de dactilografia necessários à Divisão ou serviço.
§ 1º - Além das atribuições gerais conferidas às Turmas de serviços Auxiliares, compete ainda à T.A.A.:
I - divulgar as instruções e ordens de serviço da C.G.R.;
II - preparar o expediente externo do órgão central da C.G.R.;
III - numerar e arquivar com indicações precisas, as cópias de ofícios, portarias, telegramas e demais documentos, expedidos pelo órgão central da C.G.R.;
IV - controlar a entrada e saída de papéis e de documentos em geral do órgão central da C.G.R.
§ 2º Às Turmas de Serviços Auxiliares das Delegações competem as atribuições gerais previstas neste artigo e, no que couber, as previstas para a T.A.A. no parágrafo anterior, cumprindo-lhes, ainda, remeter às repartições os documentos de escrituração devidamente protocolados.
SEÇÃO VII
Das Contadorias e Subcontadorias Seccionais
Art. 35. A cada C.S. ou S.C.S. Compete:
I - centralizar, coordenar e fiscalizar o serviço de contabilidade e escrituração da repartição junto à qual funcionar, e dos órgãos sob sua jurisdição;
II - escriturar a receita e despesa, de acôrdo com a documentação que lhe fôr remetida, devidamente classificada, representando à autoridade competente sempre que a mesma encontrar erros, omissões, enganos e inobservância de preceitos legais;
III - fornecer, quando solicitada, os dados para a organização das tabelas explicativas da proposta orçamentária;
IV - fazer a escrituração geral dos créditos orçamentários e adicionais de acôrdo com as leis de meios e com as normas estabelecidas pelo órgão central da C.G.R.;
V - escriturar a despesa empenhada, registrar e paga, de acôrdo com a legislação em vigor e as instruções do órgão central dia C.G.R.;
VI - centralizar a escrituração referente aos bens patrimoniais administrados pela repartição junto à qual funcionar e pelos órgãos sob a sua jurisdição, de acôrdo com os inventários que lhe forem remetidos e instruções do órgão central da C.G.R.;
VII - comunicar à repartição centralizadora a receita efetivamente arrecadada e a despesa paga, dentro dos prazos determinados, bem como quaisquer outros dados ou informes necessários;
VIII - remeter à repartição, centralizadora, nos prazos fixados, os balanços mensais e do exercício, acompanhados, das devidas demonstrações;
IX - incorporar, dentro do próprio mês, os balanços organizados pelas Subcontadorias Seccionais de sua jurisdição;
X - incorporar, no mês a que se referirem, ou, excepcionalmente, no mês seguinte quando autorizada, os balancetes das exatorias, providenciando, para tanto, que os mesmos lhe sejam presentes no menor prazo possível;
XI - representar os chefes das repartições quanto ao atraso ou não recebimento de elementos de escrituração e balancetes das exatorias, sob sua jurisdição, remetendo ao órgão central do expediente que porventura não tenha sido atendido depois de trinta dias;
XII - organizar nos prazos fixados, as relações dos “Restos a Pagar”;
XIII - levantar as tomadas de contas dos Tesoureiros;
XIV - instruir, do ponto de vista técnico, a repartição junto a qual funcionar, bem como as que estiverem a elas subordinadas.
Art. 36. À T.T. compete:
I - examinar os documentos de receita e despesa dos Caixas “Geral” e “Especiais” para o fim de verificar se os mesmos guardam conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
II - escriturar o “Diário”, o “Razão” e os livros auxiliares;
III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, bem assim, as respectivas demonstrações;
IV - informar os processos relacionados com as atividades da Turma;
V - visar as guias de recolhimento;
VI - levantar a tomada de contas do Tesoureiro-Geral;
VII - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.
Art. 37. À T.P-1 compete:
I - examinar “a priori”, as despesas de pessoal;
II - escriturar o “Diário”, o “Razão” e os livros auxiliares;
III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, e bem assim, as respectivas demonstrações;
IV - informar os processos relacionados com as atividades da Turma;
V - levantar a tomada de contas de Tesoureiro-Chefe;
VI - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.
Art. 38. À T.P.2 compete:
I - examinar os processos de pagamento das despesas de material, serviços e encargos, obras e créditos adicionais;
II - escriturar o “Diário”, o “Razão” e os livros auxiliares;
III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, e bem assim, as respectivas demonstrações;
IV - informar os processos relacionados com as atividades da Turma;
V - levantar a tomada de contas do Tesouro-Chefe;
VI - emitir, corresponder e registrar os avisos de lançamentos relativos às operações por “Movimento de Fundos”.
Art. 39. À T.C.E compete:
I - escriturar a distribuição e redistribuição dos créditos ao Tesouro Nacional e às diversas Repartições;
II - escriturar as 3ªs vias dos conhecimentos de empenhos;
III - anotar previamente os processos para efeito de pagamentos, na conformidade do que dispõe o art. 20 do Decreto-lei número 9.813, de 9 de setembro de 1946;
IV - anotar a baixa em virtude dos pagamentos efetuados;
V - levantar a análise da despesa.
Art. 40. À T.C. compete:
I - centralizar os balanços financeiros e patrimoniais da Tesouraria Geral e o das 1ª e 2ª Pagadorias,
II - escriturar o “Diário”, o “Razão” e os livros auxiliares;
III - levantar os balanços financeiros e patrimoniais, mensais e definitivos, e bem assim, as respectivas demonstrações.
Art. 41. À T.R.P. compete:
I - apurar e relacionar os resíduos passivos, na conformidade da legislação vigente;
II - escriturar os “Restos a Pagar” no livro próprio;
III - Informar para efeito de pagamento, os processos rotativos a pagar anotando-se no registro competente.
Art. 42. À T.P. no âmbito das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios em geral e junto as Delegacias Fiscais e à T.M.P. no âmbito da O.S. junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos, compete as atribuições cometidas, no âmbito da C.S. junto ao Ministério da Fazenda, à T.F. à T.P.-1, à T.P.-2 e à T.R.
Art. 43. À T. Ex. compete:
I - incorporar os balancetes das exatorias, uma vez conferidos pelos Serviços ou Seções Regionais de coletorias;
II - escriturar os livros auxiliares;
III - organizar os balanços mensais da Receita e Despesa com as respectivas demonstrações.
Art. 44. À T.M.C. compete:
I - examinar e centralizar os balanços mensais, financeiros e patrimoniais, das repartições sob sua jurisdição contábil, inclusive da Tesouraria-Geral;
II - escrituras o “Diário”, o “Razão” e os livros auxiliares;
III - levantar os balanços mensais e definitivos, financeiros e patrimoniais, com as respectivas demonstrações;
IV - representar ao Contador-Seccional sôbre quaisquer irregularidades ou omissões na incorporação dos balanços das repartições centralizadas.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 45. Ao Contador-Geral da República incumbe:
I - responder perante o Ministro da Fazenda pela regularidade dos trabalhos relativos à contabilidade da União;
II - apresentar ao Ministro da Fazenda, nos prazos legais, os balanços gerais da União, acompanhados de relatórios sôbre os mesmos;
III - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da C.G.R.;
IV apresentar ao Ministro da Fazenda, anualmente, um relatório sôbre as atividades da C.G.R.;
V - propor ao Ministro da Fazenda, os servidores a serem designados para exercerem a função de Contador-Adjunto;
VI - propor, ao Ministro da Fazenda, o servidor a ser designado para exercer a função de Contador-Seccional à Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior;
VII - designar, dentre os servidores das carreiras de Contador ou Técnico de Contabilidade, lotados na C.G.R. os que exercerão as funções de Chefes de Seção das Divisões;
VIII - designar, dentre os servidores do Ministério da Fazenda, os que devem exercer a função de Chefe do S.A, e dentre os servidores lotados na C.G.R., os que devam exercer as funções de chefes das seções do S.A.;
IX - designar os Assessores e Inspetores;
X - designar, dentre os funcionários da carreira de Contador, lotados na C.G.R., os que exercerão as funções de Contador e Subcontador Seccional e bem assim os Técnicos de Contabilidade nas mesmas condições para quando necessário, exercerem as funções de Subcontador Seccional;
XI - designar, dentre servidores do Ministério da Fazenda, o que exercerá a função de seu Secretário;
XII - designar, excepcionalmente, servidores para auxiliar os trabalhos das Contadorias e Subcontadorias Seccionais;
XIII - conceder férias aos Contadores-Adjuntos, ao chefe do S.A., aos Assessores, Inspetores, Contadores e Subcontadores Seccionais e ao Secretário;
XIV - distribuir os servidores pelas Delegações, de acôrdo com as necessidades dos serviços e removê-los de uma para outra Delegação de região diferente, bem como do órgão central para as Delegações e vice-versa;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não estiver na sua alçada;
XVI - determinar a instauração de processo administrativo;
XVII - baixar as instruções para orientação dos diversos órgãos da C.G.R.;
XVIII - ordenar o empenho das despesas por conta dos créditos à C.G.R.;
XIX - remeter ao Tribunal de Contas, nos prazos, fixados, as relações de “Restos a Pagar” apurados pela D.B.;
XX - rubricar os livros “Diário” e “Razão” de órgão central da C.G.R.;
XXI - expedir os boletins de merecimento dos Contadores-Adjuntos, Chefes do Serviço de Administração, Assessores, Inspetores, Secretário, Contadores e Subcontadores Seccionais;
XXII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.
Art. 46. Aos Contadores-Adjuntos incumbe:
I - responder perante o Contador-Geral pela regularidade dos trabalhos da Divisão;
II - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
III - apresentar, no fim de cada exercício, ao Contador-Geral, dos elementos destinados à publicação com os Balanços Gerais da União;
IV - apresentar, anualmente, ao Contador-Geral um relatório sôbre as atividades da Divisão;
V - propor ao Contador-Geral a designação e dispensa de funcionários para chefiar as Seções de que se compõe a Divisão;
VI - propor ao Contador-Geral a designação de um Chefe de Seção da Divisão para seu substituto eventual;
VII - distribuir e redistribuir pelas Seções e aprovar a escala de férias dos servidores com exercício na Divisão;
IX - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias aos servidores que lhes forem subordinados e apresentar ao Contador-Geral quando a penalidade não estiver na sua alçada;
X - emitir pareceres nos processos submetidos a exame pela Divisão;
XI - assinar e distribuir tôda a correspondência da Divisão;
XII - assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de escrituração da Divisão;
XIII - expedir boletins de merecimento dos Chefes de Seção;
XIV - propor antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho.
Art. 47. Ao Chefe do S. A. incumbe:
I - orientar, dirigir e fiscalizar os respectivos trabalhos;
II - responder perante o Contador-Geral pela distribuição e lotação do pessoal e pelo fornecimento de material ao órgão central. Contadorias e Subcontadorias Seccionais;
III - assinar a correspondência do S. A.;
IV - conceder férias aos Chefes de Seção do S. A.;
V - apresentar ao Contador-Geral, admissões, designações, remoções, transferências e localização do pessoal;
VII - propor o provimento de cargos;
VIII - dar informações e pareceres nos processos que tenham relação com os serviços que lhe estão afetos;
IX - propor ao Contador-Geral a designação de servidores para chefiar as Seções de que se compõe o S. A.;
X - propor a designação de um Chefe de Seção para seus substituto eventual;
XI - expedir boletins de merecimento dos Chefes de Seção do S. A.;
XII - elaborar a proposta orçamentária da C.G.R., de acôrdo com as instruções do Contador-Geral;
XIII - propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
XIV - elogiar e aplicar pena disciplinar até a de suspensão por 15 dias aos servidores que lhe forem subordinados e representar ao Contador-Geral quando a penalidade não estiver na sua alçada.
Art. 48. Aos Assessores compete o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelo Contador-Geral.
Parágrafo único. O Contador-Geral atribuirá a um dos seus Assessores em caráter especial, os encargos de coligir, ordenar e redigir a matéria necessária à elaboração do Boletim da C.G.R.
Art. 49. Aos Inspetores compete:
I - fiscalizar permanentemente as Contadorias e Subcontadorias Seccionais examinando livros, balanços, documentos e relatórios, relativamente a sua exatidão e atualização;
II - examinar as condições das Delegações no que se refere a pessoal, material, instalações e equipamentos;
III - propor a revisão de normas de serviços sempre que se tornar necessário;
IV - receber as sugestões apresentadas pelos dirigentes das Delegações e seus subordinados propondo o seu encaminhamento aos órgãos competentes;
V - preparar relatório sôbre os fatos observados no exercício de suas atribuições e apresentá-lo ao Contador-Geral com recomendações específicas para a adoção das medidas corretivas;
Art. 50. Ao Chefes de Seção incumbe:
I - responder, perante o Chefe imediato, pela regularidade dos trabalhos da Seção;
II - distribuir o trabalho aos seus subordinados, orientando e fiscalizando sua execução;
III - propor ao chefe imediato a designação de um do servidores em exercício na Seção para seu substituto eventual;
IV - rubricar os livros de escrituração da Seção;
V - rubricar a correspondência da Seção;
VI - encerrar o ponto dos servidores da Seção;
VII - zelar pela disciplina na sala de trabalho;
VIII - propor ao chefe imediato o elogio e a aplicação de penas disciplinares, até a de suspensão por 8 dias, aos servidores que estiverem em exercício na Seção;
IX - submeter ao chefe imediato a escala de férias dos servidores da Seção;
X - realizar os estudos e executar os encargos determinados pelo chefe imediato;
XI - informar e opinar nos processos e demais papéis que lhe forem distribuidos, instruindo-os com os elementos constantes da escrituração e registros da Seção ou diligenciando para obtê-los;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores da Seção.
Art. 51. Aos Contadores e Subcontadores Seccionais incumbe:
I - responder, perante o Contador-Geral, pela regularidade do trabalho da C.S. ou S.C.S.;
II - orientar, dirigir e fiscalizar os respectivos trabalhos, distribuindo-os ao pessoal subordinado;
III - entender-se com as autoridades competentes, sôbre as medidas convenientes à perfeita ordem dos trabalhos, propondo as providências necessárias e, quando não atendidas, fazer imediata comunicação ao Contador-Geral.
IV - conceder férias aos servidores que lhe forem subordinados;
V - apresentar ao Contador-Geral o relatório anual dos trabalhos realizados;
VI - assinar tôda a correspondência e os têrmos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração, rubricando as fôlhas dos que estiverem sujeitos a essa formalidade;
VII - elogiar e aplicar penas disciplinares, até a suspensão por 15 dias, aos seus subordinados, e representar ao Contador-Geral quando a penalidade não estiver na sua alçada;
VIII - encerrar o ponto do pessoal e enviar ao órgão competente o boletim de freqüência, bem como todos os elementos necessários à atividade do referido órgão;
IX - designar os Chefes de Turma. Se fôr o caso;
X - remeter os processos de tomada de contas dos tesoureiros ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados;
XI - remeter as relações dos “Restos a Pagar”, ao Tribunal de Contas nos prazos fixados;
XII - providenciar para que os valores das Tesourarias sejam balanceados no mínimo, duas vezes por ano;
XIII - examinar ou fazer examinar e anotar, nos livros próprios, todos os processos de despesa, antes de sua remessa às Tesourarias;
XIV - visar ou fazer visar tôdas as guias de receita para contrôle do respectivo recolhimento;
XV - propor ao Contador-Geral a designação de um dos servidores da C.S. ou S.C.S. para seu substituto eventual;
XVI - atender às consultas das Subcontadorias sempre que versarem sôbre matéria de sua competência;
XVII - expedir boletins de merecimento dos servidores em exercício na Contadoria ou Subcontadoria Seccional;
Art. 52. Aos Chefes de Turmas das Divisões, do S.A., e das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, incumbe a fiscalização e orientação dos trabalhos afetos à respectiva Turma, segundo as normas que forem traçadas pelos superiores imediatos.
Art. 53. Ao Secretário do Contador-Geral incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Contador-Geral;
II - representar o Contador-Geral quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência do Contador-Geral;
IV - manter atualizado o contrôle do movimento dos processos e documentos que forem a estudos ou decisão do Contador-Geral.
Art. 54. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores.
CAPITULO V
Da lotação
Art. 55. A C.G.R. terá a lotação estabelecida em decreto.
Art. 56. A lotação dos servidores da C.G.R. constituída em um todo pelo órgão central e pelas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, obedecerá ao critério regional, distribuindo-se os servidores, em conjunto, para cada Estado e para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A C.S. junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá lotação própria e a movimentação dos respectivos servidores será feita em decreto.
CAPITULO VI
Do Horário
Art. 57. O horário normal de trabalho será fixado pelo Contador-Geral, observada a legislação em vigor.
Art. 58. As Delegações da C.G.R. observarão as horas de expediente normal ou extraordinário das Repartições junto às quais funcionarem, podendo antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, se o serviço o exigir, mediante entendimento com os chefes das Repartições respectivas e comunicação ao órgão central da C.G.R.
Parágrafo único. Na antecipação ou prorrogação do expediente dos Ministérios ou Repartições de que participarem, por determinação dos respectivos Chefes, os servidores das Contadorias e Subcontadorias Seccionais serão incluídos na respectiva fôlha de pagamento de gratificação dos demais servidores.
Art. 59. O Contador-Geral, os Contadores-Adjuntos, os Contadores e Subcontadores Seccionais e o Chefe do S.A. não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém observar, os disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
CAPITULO VII
Das substituições
Art. 60. Serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Contador-Geral por um Contador-Adjunto, de sua indicação, designado pelo Ministro;
II - O Contador-Adjunto e o Chefe do S.A., por um Chefe de Seção designado pelo Contador-Geral, mediante indicação dos mesmos;
III - Os Chefes de Seção por um servidor designado pelo Contador-Geral, mediante indicação do Chefe de Seção ao Chefe imediato;
IV - Os Contadores e Subcontadores Seccionais, por um servidor da respectiva S.S. ou S.C.S. designado pelo Contador-Geral, mediante proposta dos mesmos.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.
CAPITULO VIII
Disposições Gerais
Art. 61. O Boletim da Contadoria-Geral da República divulgará matéria doutrinária, informativa, noticiosa, de crítica e de qualquer outro gênero, que contribua para a maior difusão de conhecimentos relativos à contabilidade pública e assuntos correlatos.
Art. 62. As Contadorias e Subcontadorias Seccionais fornecerão, aos Chefes das Repartições junto às quais funcionarem, os elementos constantes da escrituração, quando solicitados, sendo, porém, vedado fazê-lo a estranhos, sem prévia autorização do Contador-Geral.
Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da fazenda por proposta do Contador-Geral.
Brasília, em 12 de novembro de 1962.
Miguel Calmon