##DCM-001498-0-000-09-11-1962@@@

DECRETO Nº 1.511, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignado à “Companhia Manufatora de Tecidos do Norte”, de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 482, de 5 de junho de 1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar registrado no país, a ser efetuada pela “Companhia Manufatora de Tecidos do Norte”, de Recife, Estado de Pernambuco e destinados ao reaparelhamento da fábrica têxtil da postulante, sita no Recife (Pe).

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária par ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais com a ressalva neste contida e pertinente aos motores elétricos citados nos itens e, f e g da relação abaixo, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignadas à “Companhia Manufatora de Tecidos do Norte”, Recife (Pe):

Item - Especificação

Quatidade a ser importada

Valor total CIF US$

1. Conjunto limapador de resíduos de fabricação Trutzschler Têxtil maschinenfabrik (Rheydt – Odenkirchen - Alemanha Ocidental), assim constituído:

a) um limpador automático de resíduos tipo RM com 6 tambores de limpeza e dispositivo automático para regular o tempo de limpeza. Capacidade de produção de 200 a 500 kg/hora;

b) um condensador tipo LVZ, largura útil de 1.000 mm incluíndo tubos para o transporte do material. Capacidade para 200 a 300 kg/hora;

c) um filtro de ar, rotativo, tipo SF 144 com capacidade para 10.800 m3/h;

d) um dispositivo para chave comutadora de fabricação Aligemeine Elektriziataests  - Werke, Alemanha Ocidental, tipo EMG-Eidro, modêlo ED10, trifásico, 440 v., 60 ciclos, fechado, assíncrono para contrôle das válvulas do filtro;

e) um motor elétrico de fabricação Bauer, tipo Bauer modêlo D. 080/85. Trifásico, 440 v., 0,18 kw, 17 rpm, fechado assícrono. Para o limpador de resíduos;

f) um motor eletricocom  caixa de redução de fabricação Bauer, tipo Bauer, modêlo DOO 40/101, trifásico, 440 v., 037 kw, 60 ciclos, 46 rpm., fechado assícrono. Para o limpador de resíduos;

g) um motor elétrico com caixa de redução, de fabricação Bauer, tipo Bauer, modelo DOO 40/82, trifásico, 440v., 60 ciclos, 0,06 kw, 72 rpm., fechado assíncrono. Para o filtro rotativo de ar. Pêso total do conjunto: 4.600 kg...................................................................................................

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Parágrafo único. Para efeito de isenção de que trata êste decreto, a similaridade dos motores elétricos mencionados nos itens e, f e g retro, será examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, o Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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Miguel Calmon