DECRETO Nº 1.518, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1962.

Altera a redação do parágrafo 7º do art. 5º do Decreto nº 48.130, de 20 de abril de 1960, que aprovou o Regulamento para execução do disposto nos arts. 91, 62 e 93 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 7º do artigo 5º do Decreto nº 48.130, de 20 de abril de 1960, que aprovou o Regulamento para execução do disposto nos arts. 91, 92 e 93 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar a seguinte redação:

“§ 7º Dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data do pagamento da importância liberada deverá o contribuinte comprovar a aplicação do depósito, podendo a Comissão, em casos especiais, conceder a prorrogação cabível”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon