DECRETO Nº 1520, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962.

Concede à Caraça Ferro e Aço, S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Caraca Ferro e Aço S.A. constituída por escritura pública de 20-2-62, lavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, arquivada sob nº 120.952, na Junta Comercial do Estado de Minas gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 16 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos